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TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001098-16.2005.4.01.3804

Tempo especial. Insalubridade comprovada. Ruído e eletricidade. Honorários. Juros e correção monetária. Dib na data da citação

Relator
JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
02/12/2015
Data de publicação
17/12/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001098-16.2005.4.01.3804

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INSALUBRIDADE COMPROVADA. RUÍDO E ELETRICIDADE. HONORÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIB NA DATA DA CITAÇÃO. 1. "Não é aplicável o disposto no § 2º do art. 475 do CPC quando a sentença é ilíquida ou não está fundada em súmula deste Tribunal ou jurisprudência do plenário do STF ou de Tribunal Superior, observando-se em tais casos a necessidade de reexame em remessa oficial" (AC 0040132-60.2015.4.01.9199 / RO, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.491 de 23/09/2015). 2. "O Supremo Tribunal Federal noticiou a decisão adotada no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados ate a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo" (AG 0000287-12.2011.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.719 de 25/09/2015). Na hipótese, o INSS contestou o mérito. 3. "A Lei 9.032, de 28/04/1995, ao alterar o § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. 7. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia". (AC 2008.38.00.026714-2 / MG, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p. 3410 DE 09/10/2015) 4. "A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei 9.032/1995". Na seqüência, "a partir da Lei 9.032/1995 e até a entrada em vigor da Medida Provisória 1.596-14/1997 (convertida na Lei 9.528/1997) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador". Somente "com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho" (AC 0011105-35.2012.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.2435 de 02/10/2015). 5. O Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 classifica a eletricidade como agente perigoso, o que justifica o reconhecimento da especialidade do trabalho em locais com eletricidade em condições de oferecer perigo de vida e em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes, tais como as atividades profissionais de eletricistas, cabistas, montadores e outros. 6. "O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (DJe-249 de 17/12/2014)" (AC 0025927-68.2008.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.3410 de 09/10/2015). 7. "O Superior Tribunal de Justiça firmou posição, quanto à incidência dos níveis de ruído, que não há como atribuir retroatividade à norma regulamentadora sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, devendo, portanto, ser considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 dB até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial após essa data o nível de ruído superior a 90 dB e, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 dB (REsp nº 1.320.470)" (AC 0025001-24.2007.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 p.896 de 23/09/2015). 8. In casu, somente foi possível verificar a presença dos pressupostos para a concessão do benefício previdenciário por meio do laudo pericial confeccionado no curso do processo. Sendo assim, a DIB deve ser fixada na data da citação. 9.Com efeito, mutatis mutandis, "o tema relativo ao termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi exaustivamente debatido nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou" (AgRg no AREsp 760.911/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015). 10. "(...) A fixação do valor referente a honorários de advogado decorre de apreciação equitativa do juiz, merecendo majoração ou redução, em segundo grau de jurisdição, apenas, se comprovadamente ínfimo ou exorbitante, sendo tais hipóteses, no caso, inexistentes" (TRF1, AC 00234623020054013400, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, Data da Publicação: 27/03/2015, sem grifos no original). 11. Nada há que reparar na sentença recorrida quanto aos juros de mora, que foram fixados em consonância com o que tem decidido esta 1ª Turma, no sentido de que devem incidir "juros e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI n. 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do Resp n. 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC" (ApReeNec n. 0017703-02.2015.4.01.9199/MG, rel. Juiz Federal Convocado Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho, julgado em 7/10/2015), ressalvado o entendimento da relatora quanto à aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009. 12. Apelação do INSS e reexame necessário não providos. 13. Apelação do autor parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário e deu parcial provimento à apelação do autor.