Tempo especial. Motorista de caminhão. Ruído. Juros e correção monetária. Dib na citação. Reexame necessário parcialmente provido
- Relator
- JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2015
- Data de publicação
- 17/12/2015
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0000864-23.2008.4.01.3806
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RUÍDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIB NA CITAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei 9.032/1995". Na seqüência, "a partir da Lei 9.032/1995 e até a entrada em vigor da Medida Provisória 1.596-14/1997 (convertida na Lei 9.528/1997) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador". Somente "com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho" (AC 0011105-35.2012.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.2435 de 02/10/2015). 2. "A profissão de motorista de ônibus/caminhão (ou de caminhão de carga) deve ser considerada atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (Decreto n° 53.831/1964, código 2.4.4, e Decreto nº. 83.080/1979, código 2.4.2), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei nº 9.032/1995." (AC 2005.38.00.006010-6/MG, DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES,1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p. 3376 de 09/10/2015). 3. "O Superior Tribunal de Justiça firmou posição, quanto à incidência dos níveis de ruído, que não há como atribuir retroatividade à norma regulamentadora sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, devendo, portanto, ser considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 dB até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial após essa data o nível de ruído superior a 90 dB e, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 dB (REsp nº 1.320.470)" (AC 0025001-24.2007.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 p.896 de 23/09/2015). 4. Quando não é possível verificar a presença dos pressupostos para a concessão do benefício previdenciário à época do requerimento administrativo ou da cessação do benefício, em caso de pedido de restabelecimento, a DIB deve ser fixada na data da citação. 5. Ressalvado o entendimento da relatora quanto à aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009, tem decidido esta 1ª Turma pela aplicação dos "juros e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI n. 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do Resp n. 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC" (ApReeNec n. 0017703-02.2015.4.01.9199/MG, rel. Juiz Federal Convocado Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho, julgado em 7/10/2015). No caso concreto, todavia, não é possível a adequação do julgado, em razão da ausência de recurso da parte sucumbente, já que o reexame necessário também está sujeito ao princípio da non reformatio in pejus (cf. STJ - REsp: 1149216 ES 2009/0134775-1, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 04/03/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2010). 6. Reexame necessário parcialmente provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento ao reexame necessário.
