Servidor público federal. Incorporação de quintos. Medida provisória n.º 2.225-45/2001. Período de 08.04.1998 a 05.09.2001. REsp 1.261.020/CE
- Relator
- JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2015
- Data de publicação
- 17/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000573-90.2007.4.01.3601
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. RESP 1.261.020/CE. MATÉRIA DECIDIDA SEGUNDO A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO RE 63115/CE. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO. IRRELEVÂNCIA NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL. 1. Os impetrantes pretendem a incorporação de quintos correspondentes ao período de 08/04/1998 a 05/09/2001. 2.O Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 543-C do CPC, havia pacificado o entendimento de que os servidores públicos que exerceram cargo em comissão ou função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001 fazem jus à incorporação de quintos (REsp 1.261.020/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 7.11.12). 3. Nada obstante, sobreveio o julgamento do RE 638115/CE, com repercussão geral reconhecida, em que o STF declara a impossibilidade de incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001 (RE 638115, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015). 4. No caso dos autos é irrelevante que ainda persista controvérsia quanto ao alcance da modulação fixada pela Suprema Corte, uma vez que os impetrantes jamais receberam valores referentes aos quintos incorporados nesse período, nem por antecipação de tutela. 5. Apelação da União e reexame necessário providos.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e ao reexame necessário.
