JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0075161-48.2010.4.01.3800

Prescrição quinquenal. Tempo rural. Ausência de comprovação. Tempo especial.. Ruído. Juros e correção monetária

Relator
JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
02/12/2015
Data de publicação
17/12/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0075161-48.2010.4.01.3800

Ementa

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL.. RUÍDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS EM REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.HONORÁRIOS.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1."Não é aplicável o disposto no § 2º do art. 475 do CPC quando a sentença é ilíquida ou não está fundada em súmula deste Tribunal ou jurisprudência do plenário do STF ou de Tribunal Superior, observando-se em tais casos a necessidade de reexame em remessa oficial" (AC 0040132-60.2015.4.01.9199 / RO, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.491 de 23/09/2015). 2.Há de ser mantida a conclusão da sentença no sentido da prescrição das parcelas que antecederam os cinco anos do ajuizamento da ação uma vez que o autor ingressou com novo pedido administrativo de revisão em 2010 e, consoante bem registra o juízo a quo, "o primeiro requerimento apresentado pelo segurado não teve o condão de interromper a fluência do prazo prescricional - conforme se argumenta nos embargos opostos - até mesmo porque foi apresentado desacompanhado de qualquer documento (fls. 151/152) ou das razões pelas quais o benefício deveria ser revisto" 3."À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ" (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013). 4."A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei 9.032/1995". Na seqüência, "a partir da Lei 9.032/1995 e até a entrada em vigor da Medida Provisória 1.596-14/1997 (convertida na Lei 9.528/1997) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador". Somente "com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho" (AC 0011105-35.2012.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.2435 de 02/10/2015). 5. É verdade que o início de prova material não precisa corresponder a todo o período de atividade rural, mas não se pode deixar de reconhecer que, na hipótese, o autor trouxe aos autos apenas segunda via de certidão de casamento, emitida no ano de 2008 e título de terras em nome de terceiro, as quais não foram corroboradas pelos depoimentos testemunhais coligidos durante a instrução. 6. No caso dos autos, trata-se de reconhecimento de tempo de serviço especial até 1997, laborados pelo autor na FIAT Automóveis S/A, submetido a ruído médio superior 80Db durante toda a jornada de trabalho (cf. laudo e formulários de fls.135 e seguintes). 7.Ressalvado o entendimento da relatora quanto à aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009, tem decidido esta 1ª Turma pela aplicação dos "juros e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI n. 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do Resp n. 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC" (ApReeNec n. 0017703-02.2015.4.01.9199/MG, rel. Juiz Federal Convocado Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho, julgado em 7/10/2015). No caso concreto, todavia, não é possível a adequação do julgado, em razão da ausência de recurso da parte sucumbente, já que o reexame necessário também está sujeito ao princípio da non reformatio in pejus (cf. STJ - REsp: 1149216 ES 2009/0134775-1, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 04/03/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2010). 8. É patente a sucumbência recíproca, pelo que devem ser mantidos os honorários tal como fixados na sentença. 9. Apelações e reexame necessário aos quais se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento às apelações e ao reexame necessário.