JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0059704-73.2010.4.01.3800

Servidor público. Gratificação de estímulo à docência prescrição. Inocorrência. Prestação de trato sucessivo. Isonomia entre servidores ativos e inativos

Relator
JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
02/12/2015
Data de publicação
17/12/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0059704-73.2010.4.01.3800

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ISONOMIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. POSSIBILIDADE, A PARTIR DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2008/2004 ATÉ A EFETIVAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. RE 662406. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º -F DA LEI 9.494\97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. LIMITAÇÃO DO OBJETO DAS ADIs4.357 e 4.425 AOS PRECATÓRIOS. 1. "Versando a questão jurídica controvertida sobre prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as parcelas vencidas anteriormente a cinco anos do ajuizamento da ação, conforme disposto na súmula 85 do STJ. Não é caso de se aplicar o prazo bienal do art. 206, § 2º, do Código Civil, alusivo às prestações alimentares (civis e privadas), que não se confundem com as verbas remuneratórias de natureza alimentar, e recebidas em relação de direito público" (AC 0011472-16.2012.4.01.3200 / AM, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.428 de 03/09/2015). 2."(..) Enquanto não se regulamentar os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, as gratificações possuem caráter geral e deverão ser estendidas aos inativos e pensionistas, no mesmo patamar pago aos servidores da ativa. Precedentes: AgRg no REsp 1.080.24/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/10/2010, DJe 6/12/2010; AgRg no Ag 1.302.792/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010, DJe 27/9/2010; AgRg no REsp 1.009.842/RN, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 3/9/2009, DJe 13/10/2009; e AgRg no REsp 1.103.102/RN, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2009, DJe 8/6/2009" (STJ, AgRg no REsp 1313875/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013). 3. No que se refere à GED, tal como prevista na Lei 9.678/98, não havia possibilidade de extensão aos inativos (AI 853473 AgR-AgR-ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 26-11-2012 PUBLIC 27-11-2012), "no entanto, desde a Medida Provisória n. 208/2004 e enquanto não regulamentada a avaliação de desempenho, a Gratificação de Estímulo à Docência - GED tinha como pressuposto o simples exercício dos cargos efetivos de Professor do 3o Grau, lotados e em exercício nas instituições federais de ensino superior, vinculadas ao Ministério da Educação ou ao Ministério da Defesa, não se tratando de retribuição pela execução de tarefa ou atividade específica por parte dos servidores em atividade, razão pela qual deve ser estendida aos servidores inativos por força do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98" (AC 0008156-34.2009.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.520 de 23/11/2012). 4. "O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior" (STF, RE 662406, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015). 5. No caso da GED, como nunca foram instituídos critérios de avaliação qualitativa de desempenho dos docentes em atividade, até a sua supressão pela Medida Provisória n. 431/2008, a pontuação a concedida aos ativos deve ser estendida aos servidores inativos e aos pensionistas desde a edição da Medida Provisória n. 208/2004 até a Medida Provisória n. 431/2008, convertida na Lei n. 11.784/2008. 6. Ressalvado o entendimento da relatora no que se refere à aplicabilidade integral das modificações introduzidas no artigo 1-F da Lei 9.494/97 pela Lei 11.960/2009, esta Turma adota o entendimento no sentido de que "nos termos da jurisprudência atual do STJ, aplicando-se o princípio da norma vigente ao tempo da prestação, os juros moratórios serão devidos no percentual de: a) 1% a.m. até a edição da MP 2.180-35/2001, que deu nova redação à Lei 9.494/97; b) 0,5% ao mês a partir da vigência da MP 2.180-35/2001, até a edição da Lei 11.960/2009; e c) à taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/2009. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo que, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, aplica-se o IPCA. Contam-se da citação, para as parcelas vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores" (trecho extraído do voto condutor da AC 0013810-58.2011.4.01.3600 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.149 de 16/09/2015). 10. Apelação parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento parcial à apelação.