JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0038328-72.2007.4.01.3400

Embargos à execução. Reajuste de 28,86% concedido aos militares e estendido aos servidores civis. Preliminar de ilegitimidade afastada

Relator
JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
02/12/2015
Data de publicação
17/12/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0038328-72.2007.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES E ESTENDIDO AOS SERVIDORES CIVIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA NO DISTRITO FEDERAL. FORO NACIONAL. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DA ASSOCIAÇÃO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GEFA DE JANEIRO DE 1995 A JULHO DE 1999. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. JUROS DE MORA. REVISÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. O próprio INSS alterou o seu entendimento administrativo, declarando que "A Lei n. 11.457, de 16 de março de 2007, não transferiu para a União a responsabilidade por débitos referentes àquela extinta carreira. Diante disso, remanesce a obrigação com o Instituto Nacional do Seguro Social, incumbindo aos órgãos de execução da PGF a representação judicial em demandas da espécie". 2. Não restou configurada litigância de má-fé na hipótese, uma vez que o embargante apenas se utilizou do meio processual disponível para a discussão de seu direito. Tanto é assim que obteve provimento parcialmente favorável à sua pretensão. 3. Não assiste razão à embargante, pois "embora o artigo 2o.-A da Lei 9.494/97 estabeleça que a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, tal regramento legal, para ser compatível com a ordem constitucional, não deve ter incidência em casos como o dos autos, em face mesmo da autorização constitucional insculpida no artigo 109, § 2o., da Constituição Federal, que confere ao autor, independentemente do seu domicílio, demandar contra a União no Distrito Federal" (STJ, AgRg no REsp 1420636/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015). 4. "Proposta a ação coletiva na Seção Judiciária do Distrito Federal, não há cogitar de falta de competência territorial, sendo que a eficácia subjetiva da sentença ficará limitada ao espectro de abrangência da associação autora" (STJ, CC 133.536/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 21/08/2014). 5. Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "incide o reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, após a edição da Medida Provisória 831/1995 e até a edição da Medida Provisória 1.915-1/1999, mais precisamente no período de janeiro de 1995 a julho de 1999, quando teria a sua base de cálculo desvinculada do soldo de Almirante-de-Esquadra e vinculada ao maior vencimento básico da respectiva tabela" (STJ, REsp 1478439/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 27/03/2015). 6. "As informações prestadas pela Divisão de Cálculos Judiciais possuem presunção de veracidade, sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando o devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso ou supressão, não bastando mera referência a valores que julgar corretos" (AC 0035558-19.2001.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.471 de 28/08/2015). 7. Apelações parcialmente providas para determinar a inclusão da GEFA na base de cálculo do reajuste de 28,86%; a aplicação de juros de mora de 1% até a edição da Lei 11.960/09 e a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 1%, sobre a diferença entre a conta apresentada pelo embargante e o valor apurado pela contadoria.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento às apelações.