Embargos à execução. Reajuste de 28,86% concedido aos militares e estendido aos servidores civis. Nulidade da sentença afastada
- Relator
- JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2015
- Data de publicação
- 17/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0038291-45.2007.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES E ESTENDIDO AOS SERVIDORES CIVIS. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. TERMO DE TRANSAÇÃO: INEXISTÊNCIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE DAS PARCELAS RELATIVAS A FUNÇÕES GRATIFICADAS, QUINTOS, DÉCIMOS E VANTAGENS PESSOAIS, UMA VEZ QUE POSSUEM CARÁTER PERMANENTE E HABITUAL DECORRENTE DO CARGO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO Á FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GEFA: INCLUSÃO A PARTIR DA MP 831/95. 1. Não há como prosperar a alegação de nulidade da sentença recorrida, uma vez que, em que pese ter determinado a realização de cálculos pela Contadoria em momento posterior, restaram fixados expressamente os parâmetros a serem. Nesse contexto, verifica-se que não há qualquer prejuízo aos embargados. Ao contrário, a anulação da sentença e a determinação de realização dos cálculos neste momento apenas adiaria a devida e regular entrega da prestação jurisdicional. 2. "Conforme a orientação jurisprudencial do STJ, a União deverá apresentar termo de transação homologado pelo juiz para provar a realização de acordo realizado em época anterior à vigência da MP 2.169/2001, já que era impossível suprir a apresentação de homologação judicial por meio da apresentação de documento do Siape" (STJ, AgRg no AREsp 382.906/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 06/12/2013). 3. "O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão do reajuste de 28,86% de que cuidam as Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, declarou tratar-se de 'revisão geral de remuneração'. Dessa forma, a base de cálculo para a incidência do referido reajuste deverá ser a remuneração, abrangendo todas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente que também compõem a sua remuneração, que podem ser alcançadas pela revisão geral. Aí incluem-se as parcelas relativas a funções gratificadas/comissionadas, quintos, décimos e vantagens pessoais, uma vez que possuem caráter permanente e habitual incidente/decorrente do cargo efetivo/comissão (Decreto n. 2.693/98 e Lei 9.030/95)" (AC 0028215-93.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.120 de 31/08/2015, sem grifos no original). 4. Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "incide o reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, após a edição da Medida Provisória 831/1995 e até a edição da Medida Provisória 1.915-1/1999, mais precisamente no período de janeiro de 1995 a julho de 1999, quando teria a sua base de cálculo desvinculada do soldo de Almirante-de-Esquadra e vinculada ao maior vencimento básico da respectiva tabela". 5. "As informações prestadas pela Divisão de Cálculos Judiciais possuem presunção de veracidade, sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando o devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso ou supressão, não bastando mera referência a valores que julgar corretos" (AC 0035558-19.2001.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.471 de 28/08/2015). 6. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte EMBARGADA parcialmente provida para determinar a incidência dos 28,86% sobre a GEFA - Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação e condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 1%, sobre a diferença entre a conta apresentada pelo embargante e o valor apurado pela contadoria.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte Embargada.
