Embargos à execução. Atrasados.dib data do ajuizamento. Desconto do valor recebido a título de auxílio-doença no período. Possibilidade
- Relator
- JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2015
- Data de publicação
- 17/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0034195-50.2007.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRASADOS.DIB DATA DO AJUIZAMENTO. DESCONTO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1.Evidentemente que a data a ser considerada para a DIB é a data do requerimento administrativo do benefício pleiteado na demanda, especialmente no caso dos autos, em que a parte autora requereu aposentadoria por idade. 2."Em todos os casos acima [ações ajuizadas antes da decisão proferida pelo STF no RE 631240 e que não foram devidamente instruídas com o requerimento administrativo] (...), tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais" (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). 3. Perfeitamente possível o desconto das parcelas recebidas a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez no período abrangido pelos cálculos, a fim de se evitar enriquecimento ilícito do segurado, diante da impossibilidade de cumulação dos benefícios. 4. Apelação parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
