Embargos à execução. Reajuste de 28,86% concedido aos militares e estendido aos servidores civis
- Relator
- JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2015
- Data de publicação
- 17/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0035268-62.2005.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES E ESTENDIDO AOS SERVIDORES CIVIS. REAJUSTE CONCEDIDO AOS SERVIDORES COM INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS 1993. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE DAS PARCELAS RELATIVAS A FUNÇÕES GRATIFICADAS, QUINTOS, DÉCIMOS E VANTAGENS PESSOAIS, UMA VEZ QUE POSSUEM CARÁTER PERMANENTE E HABITUAL DECORRENTE DO CARGO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. 1. "Ao decidir a demanda o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses lançadas pelas partes, mas apenas sobre os pontos essenciais ao deslinde da lide, de modo que não incorre em omissão ou negativa de prestação jurisdicional a decisão que resolve a controvérsia de modo diverso dos interesses e pretensões de uma das partes envolvidas na relação processual" (AC 0056332-55.2010.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL REGINALDO MÁRCIO PEREIRA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.141 de 03/08/2015). 2. "A Súmula n. 150 do Pretório Excelso estabelece que a prescrição da execução se dá no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento. Baseada no enunciado da referida Súmula, esta Corte de Justiça firmou entendimento segundo o qual o processo de conhecimento e o processo de execução são autônomos e, em consequência dessa autonomia, os prazos prescricionais são idênticos, ou seja, cinco anos, iniciando-se, para ação de execução, a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento" (AgRg nos EDcl no AREsp 94.426/ES, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24/04/2013)"(STJ, AgRg no REsp 1152472/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015). 3. "A Medida Provisória 1.704/98, ao reconhecer o direito dos servidores públicos civis à vantagem de 28.86%, veiculou normas que se traduzem em renúncia tácita à prescrição. A renúncia à prescrição garantiu, aos servidores públicos civis, o recomeço da contagem do prazo de 5 (cinco) anos para pleitear as diferenças relativas ao período compreendido entre os anos de 1993 e junho de 1998. 8. Para os servidores públicos civis, o prazo prescricional relativo à cobrança do reajuste de 28,86% se inicia com a Medida Provisória 1.704/98, em 30/06/1998. Assim, o prazo de 5 (cinco) anos previsto no Decreto 20.910/32 expira em 30.06.2003. Após essa data, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, pois se trata de relação jurídica de trato sucessivo, atingindo as parcelas anteriores ao prazo de 5 (cinco) anos que precedem a propositura da ação (Precedentes do STJ e da TNU)" (AR 0013843-52.2009.4.01.0000 / RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 p.2514 de 04/09/2015). 4. "Transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada" (REsp nº 1.235.513, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/06/2012, DJE 17/08/2012). 5. "O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão do reajuste de 28,86% de que cuidam as Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, declarou tratar-se de 'revisão geral de remuneração'. Dessa forma, a base de cálculo para a incidência do referido reajuste deverá ser a remuneração, abrangendo todas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente que também compõem a sua remuneração, que podem ser alcançadas pela revisão geral. Aí incluem-se as parcelas relativas a funções gratificadas/comissionadas, quintos, décimos e vantagens pessoais, uma vez que possuem caráter permanente e habitual incidente/decorrente do cargo efetivo/comissão (Decreto n. 2.693/98 e Lei 9.030/95)" (AC 0028215-93.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.120 de 31/08/2015, sem grifos no original). 6. "As informações prestadas pela Divisão de Cálculos Judiciais possuem presunção de veracidade, sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando o devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso ou supressão, não bastando mera referência a valores que julgar corretos" (AC 0035558-19.2001.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.471 de 28/08/2015). 7. Preliminares afastadas e apelações não providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- afastou as preliminares e negou provimento às apelações.
