Embargos à execução intempestivos. INSS. Art. 130 da lei nº 8.213/91 e art. 739, I do código de processo civil
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2015
- Data de publicação
- 17/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006527-02.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. INSS. ART. 130 DA LEI Nº 8.213/91 E ART. 739, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O prazo para oferecimento de embargos à execução pelo INSS é de 30 dias, conforme art. 130 da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 9.528/97. 2. O prazo de 30 dias para a apresentação dos embargos à execução contra a Fazenda Pública é contado da data da juntada aos autos do mandado de citação. 3. No caso dos autos, a juntada do mandado ocorreu em 31/07/2008 e os embargos foram opostos em 08/09/2008, decorridos, portanto, 39 dias da citação válida, não merecendo reforma a sentença que reconheceu a sua intempestividade. 4. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS.
