Servidor público. Parcelas remuneratórias pagas por força de decisão judicial transitada em julgado. Alegado erro administrativo. Decadência
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2015
- Data de publicação
- 17/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006593-61.2011.4.01.3600
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS REMUNERATÓRIAS PAGAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADO ERRO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI N. 9.874/99. IRREPETIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE JURIDICIDADE DOS ATOS JURÍDICOS DO PODER PÚBLICO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ, DOS CÂNONES DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA JUSTIÇA SOCIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DE PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM REPERCUSSÃO GERAL, EM QUE OS SERVIDORES PÚBLICOS E OS MAGISTRADOS BENEFICIADOS COM AS PARCELAS DE QUINTOS OU DÉCIMOS INCORPORADOS NÃO FORAM OBRIGADOS À DEVOLUÇÃO DOS VALORES AOS COFRES PÚBLICOS DIANTE DE DA TUTELA DA BOA-FÉ. 1. Extrai-se da sentença recorrida ter sido implantada uma rubrica de crédito na folha de pagamento da parte apelada, em cumprimento à sentença proferida pela Justiça do Trabalho e transitada em julgado em 1991. No ano de 2008, por meio de decisão administrativa, entendeu o INSS haver erro na forma de adimplemento estabelecida a partir de 1994. Em razão disso, a autarquia interrompeu o pagamento dos valores determinados pela sentença judicial e efetuou descontos em folha de pagamento com vistas a ressarcir-se dos valores que concluiu terem sido pagos indevidamente. 2. O magistrado a quo, bem aplicando o direito ao caso concreto, asseverou que transcorreram mais de 14 (quatorze) anos entre o ato administrativo que implantou a rubrica e a sua revogação, estando expirado o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.874/99. Demais disso, o procedimento adotado pelo INSS viola a autoridade da coisa julgada, sendo inviável, após o trânsito em julgado, alterar os parâmetros definidos pelo título executivo judicial. 3. Os atos jurídicos do Poder Público, sejam concretos, sejam abstratos, gozam da presunção de juridicidade. 4. Em realidade, a presunção de juridicidade dos atos emanados pelo Estado é um corolário dos princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica, os quais, por sua vez, são inerentes ao Estado de Direito. A grandiosa construção do Estado de Direito tem raízes nas revoluções constitucionalistas modernas que derrubaram o antigo Regime, baseado ainda em teorias religiosas e místicas e que conferiam legitimidade aos monarcas absolutistas. O Estado de Direito faz surgir a concepção racional do Poder Público, mediante grande influência do movimento político e filosófico iluminista, em cujas bases estão grandes pensadores como Locke, Rosseau, Montesquieu, etc. 5. Na seara da Administração Pública, é consagrada a doutrina da presunção de legitimidade dos atos administrativos. A ponto de o artigo 2º, p. único, XIII da Lei 9.784/99 consagrar o critério de "interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação." (grifou-se) 6. No âmbito do Poder Legislativo, vigora o critério da presunção de legitimidade das leis. O artigo 27 da Lei 9868/99 prevê expressamente a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão do STF em sede de controle abstrato ou concreto de constitucionalidade. Na atual estrutura complexa da sociedade, é muito raro o STF abrir mão da modulação dos efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade, em ordem a tutelar a segurança jurídica e, por conseqüência, a estabilidade das relações sociais que eram regidas por atos normativos presumidamente em compasso com a Constituição Federal. 7. Obviamente e por coerência sistêmica no contexto da desconcentração política das funções estatais básicas por órgãos independentes, também deve prevalecer o princípio da presunção dos provimentos jurisdicionais, tal como sucede com os atos da Administração Pública, do Poder Executivo e do Poder Legislativo e, por extensão, de todos os órgãos autônomos e independentes (Defensoria Pública, Ministério Público, Tribunal de Contas, etc). Porém, tal critério ostenta um plus de legitimidade quando se trata de atos jurisdicionais, tendo em vista que a dinâmica dos processos com a obediência de postulados magnos como o contraditório e a ampla defesa, o princípio do juiz natural, a estrutura dialética, aberta e discursiva dos processos judiciais e outros cânones decorrentes do devido processo legal, tornam a decisão mais democrática (democracia participativa), na medida em que os seus partícipes colaboram com a tomada de decisão, ao contrário do que sucede com os atos administrativos (os quais, via de regra, são impostos de forma unilateral) e as leis são editadas por representantes do Povo (democracia representativa), mas não há participação direta do Povo na criação dos atos legislativos. 8. Conforme notícia extremamente relevante nessa linha de compreensão extraída do link http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=253564 "Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento parcial, nesta quinta-feira (14), ao Recurso Extraordinário (RE) 587371, para assentar que é vedada a incorporação, aos vencimentos de magistrados, de "quintos" adquiridos anteriormente ao ingresso na magistratura por exercício de função comissionada em cargo público. O caso tratado nos autos envolvia juízes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Entretanto, partindo do pressuposto de que o benefício foi até agora recebido de boa-fé, a decisão isentou a restituição dos valores já recebidos. A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual em novembro de 2011." (grifou-se). 9. Ora, se os magistrados foram contemplados com um entendimento adotado em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral no sentido que não são obrigados a devolver as parcelas de quintos/décimos, compreensão diferente não poderia ser adotada no que diz respeito ao concreto. 10. Apelação do INSS desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS.
