Aposentadoria especial
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2015
- Data de publicação
- 17/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0011752-19.2010.4.01.3600
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E DE FORMA NÃO OCASIONAL E NÃO INTERMITENTE DO SEGURADO AO AGENTE ELETRICIDADE DE ACORDO COM AS NORMAS VIGENTES EM CADA PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL E DE RAZOABILIDADE QUANTO À ALEGAÇÃO DO INSS NO SENTIDO DE QUE APÓS A VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/97 FOI EXCLUÍDA DA LISTA DE AGENTES AGRESSIVOS A ELETRICIDADE, TENDO COMO DATA-LIMITE PARA A UTILIZAÇÃO DE TAL AGENTE O DIA 05/03/1997. OS DECRETOS Nº 83.080/1979 E 2.172/1997 NÃO TROUXERAM DESCRIÇÃO RESTRITIVA QUANTO À ATIVIDADE DO ELETRICITÁRIO, O QUE NÃO IMPEDE O ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM TAIS CONDIÇÕES COMO PERÍODO ESPECIAL DE LABOR, HAJA VISTA O CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO DO ROL DE AGENTES NOCIVOS CONTIDO NAQUELES DIPLOMAS. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF1. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO IMEDIATO DOS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS VERSANDO PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DIANTE DO ARTIGO 1º, III (DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA) E DO ARTIGO 5º, § 1º DA CF/88 (APLICABILIDADE IMEDIATA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS). 1. "A atividade do eletricitário encontrava-se prevista no Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que vigorou até 05/03/1997, previsão esta que envolvia operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida, com exposição a tensão superior a 250 volts, caracterizando, dessa forma, a especialidade do trabalho. 6. Os Decretos nº 83.080/1979 e 2.172/1997 não trouxeram descrição semelhante, no que se refere à atividade do eletricitário, o que não impede o enquadramento da atividade exercida em tais condições como período especial de labor, haja vista o caráter meramente exemplificativo do rol de agentes nocivos contido naqueles diplomas. Precedente do STJ e desta Corte" (AC 00193833020094013800, Rel (Conv) Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca. 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais. E-DJF1 de 24/06/2015, p. 80. 2. Julgo prejudicado o pedido de gratuidade judiciária objeto da apelação do impetrante, visto que já foi deferido nos autos. 3. No caso dos autos, constam documentos (cópia da CTPS, laudo técnico e PPP) comprobatórios de que o impetrante exerceu atividade exposto ao agente nocivo eletricidade junto à empresa CEMAT, no período de 06/03/1997 a 20/01/2010, que, somado ao período reconhecido administrativamente, de 20/08/1981 a 05/03/1997, perfaz mais de 29 (vinte e nove) anos, preenchendo, portanto, a carência exigida no art.57 da Lei nº 8.213/91 e os requisitos para concessão de aposentadoria especial. 4. Os provimentos jurisdicionais que reconhecem o direito a prestações previdenciárias devem ter eficácia imediata, tendo em vista que é um direito fundamental e humano de segunda geração. "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (CF/88, artigo 5º, § 1º). Depois de uma sentença de primeiro grau, com todas as garantias constitucionais cumpridas - motivação, devido processo legal, principalmente o contraditório e a ampla defesa - deveria tal provimento já gozar da força coercitiva imediata, porquanto os segurados, no mais das vezes pessoas idosas, com deficiência ou submetidas à vulnerabilidade econômica e social, têm o direito de ver tais provimentos jurisdicionais cumpridos imediatamente diante da natureza alimentar e, por isso, manifestamente vinculadas ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, artigo 1º, III). Com mais razão, quando tais provimentos prolatados em primeiro grau de jurisdição são confirmados pelo respectivo Tribunal Regional Federal. 5. Os efeitos financeiros em sede de mandado de segurança devem ser limitados à data da impetração e não da DER, nos termos da Súmula 271 do STF. As diferenças entre a DER e a impetração do writ devem ser cobradas na via administrativa ou judicial própria. 6. Apelação do impetrante parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do impetrante.
