JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0013088-47.2007.4.01.9199

Auxílo-doença. Aposentadoria por tempo de serviço. Revisão. Aplicação de percentual de 39,67% na competência de 1994. Inovação do pedido

Relator
JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
02/12/2015
Data de publicação
17/12/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0013088-47.2007.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL DE 39,67% NA COMPETÊNCIA DE 1994. INOVAÇÃO DO PEDIDO. NÃO CONCORDÂNCIA DO RÉU. DEFESO AO JUIZ DECIDIR A LIDE FORA DOS LIMITES. APELAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSOAL. DESNECESSIDADE DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA. RMI. REVISÃO CONFORME LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Ausente a decisão de admissibilidade do recurso de apelação do INSS, reputo que a melhor solução, embora realmente exista tal irregularidade processual nos autos, é julgar o processo diretamente nessa superior instância, tendo em vista que da omissão verificada não decorreu prejuízo ao principal interessado: a parte autora. No contexto de um mutirão do CNJ, a melhor medida é a que atende ao princípio da razoável duração do processo, cuja concretização configura o grande objetivo do Projeto de Aceleração de Julgamento do CNJ ao qual está vinculado o presente mandado de segurança. Ademais, a jurisprudência do TRF da 1ª Região tem entendimento no sentido de que se o juízo a quo não se manifestou expressamente sobre a admissibilidade do recurso "não se faz necessária a devolução dos autos à origem, tendo em vista que na 1ª instância há somente admissibilidade provisória do recurso, cabendo ao órgão ad quem o pronunciamento definitivo acerca da matéria, atendendo-se, dessa forma, ao princípio da economia processual." (AC 00584307420104013800, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, e-DJF1 de 08/09/2015, p. 375). 2. Correto o entendimento consignado na sentença recorrida no sentido de que o pedido de revisão do benefício com inclusão do percentual de 39,67% não foi objeto da peça inicial. Ocorreu inovação, posto que a parte autora formulou pedido de revisão de RMI e, após a contestação ofertada, pediu acréscimo do percentual de 39,67% na correção da competência referente a mês de fevereiro de 1994. Não há como prover o recurso da parte autora, porquanto não houve concordância do réu com o pedido de inclusão do percentual de 39,67% e, ao juiz, é defeso decidir a lide fora dos limites em que proposta. 3. No que tange ao pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença, o laudo pericial elaborado por perito do juízo comprovou que no cálculo inicial do benefício não foram utilizados os salários-de-contribuição fornecidos pela empresa Granasa Minas Indústria e Comércio Ltda. Correta a sentença que reconheceu à parte autora o direito à revisão da RMI do benefício de auxílio-doença, na forma do laudo pericial. 4. A correção monetária e os juros de mora do montante atrasado devem observar os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal na versão vigente no contexto da execução. 5. Apelação do INSS e da parte autora desprovidas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento às apelações do INSS e da parte autora.