Aposentadoria por tempo de contribuição. Soma de períodos de atividade urbana com períodos de contribuição individual. Tempo suficiente
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2015
- Data de publicação
- 17/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002333-63.2006.4.01.3810
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOMA DE PERÍODOS DE ATIVIDADE URBANA COM PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL. TEMPO SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Cuida-se de sentença que reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte apelada, somando-se tempo de atividade urbana com períodos de contribuição individual. 2. O reconhecimento do tempo de atividade urbana, conforme contabilizado no processo administrativo, embora insuficiente, quando somado ao período como contribuinte individual desde o requerimento administrativo (de 05/2005 a 01/2008 e de 03/2008 a 01/2009) é bastante para alcançar os 35 anos de contribuição necessários à concessão do benefício. 3. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal na versão mais atualizada no contexto da execução do julgado. 4. Sentença recorrida mantida pelos próprios fundamentos. 5. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
