Pensão por morte. Dependência econômica presumida. Ausência da qualidade de segurado. Período de graça. Impossibilidade de concessão do benefício
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2015
- Data de publicação
- 17/12/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0027371-70.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. São necessários para a concessão do benefício de pensão por morte os requisitos básicos: prova da qualidade de segurado do instituidor e da dependência econômica do requerente. Ausente um desses requisitos deve ser denegado o benefício. 2. Verificada a perda da qualidade de segurado do de cujus após o decurso do período de graça e ele não havia implementado os requisitos necessários para a concessão de qualquer aposentadoria não há como atender o pleito da parte autora. 3. Não merece prosperar a irresignação recursal da parte autora diante da prova constante dos autos. A qualidade de segurado do falecido, de fato, não foi comprovada. De acordo com CNIS (fl. 26/30), o falecido contribuiu com a Previdência Social até o dia 24 do mês de outubro de 2002, ao passo que o óbito ocorreu em 30/09/2006 (fl. 11). Assim, mesmo que fosse computada a extensão do período de graça, nos termos do art. 15, §2º, da Lei n. 8.213/1991 (12 meses após o último vínculo + 12 meses em razão de desemprego involuntário), tal período de graça seria estendido até 24/10/2004 - antes, portanto, do falecimento. 4. Apelação da parte autora desprovida. 5. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora.
