Pensão por morte. Filha maior inválida. Parcelas pretéritas. Prescrição quinquenal não ocorrida. Incapacidade preexistente. Juros de mora. Correção monetária
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 14/12/2015
- Data de publicação
- 22/01/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002662-48.2009.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. PARCELAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO OCORRIDA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. São requisitos para a concessão de pensão por morte: a) a qualidade de segurado do instituidor; e b) a dependência dos beneficiários, que, na hipótese de filho inválido, é presumida, a teor do art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91. 2. A recorrente, representada por sua curadora, postula o pagamento das parcelas pretéritas do benefício de pensão por morte do seu genitor (falecido em 15/05/1985, fl. 34), na qualidade de filha maior inválida. Alega que, não obstante a interdição tenha se dado apenas em 1995, com termo de responsabilidade da curadora firmado em 1997 (fl. 13), a incapacidade já subsistia, tendo o INSS, equivocadamente, aplicado a prescrição quinquenal, alcançando as parcelas anteriores a 28/04/1988, uma vez que o requerimento administrativo fora apresentado em 28/04/1993 (fl. 15). 3. O atestado médico de fl. 31 contém o diagnóstico de "retardo mental moderado, com comprometimento significativo de comportamento", concluindo que a recorrente "psicologicamente está incapacitada para exercer atividade de trabalho e responder pelos atos da vida civil". Observa-se que o pai já havia declarado a ora recorrente, em 24/07/1973, "sua filha de 21 anos - retardada", como dependente perante o extinto INPS. Da mesma forma, a perícia do INSS conclui que o início da doença e da incapacidade remontam a 1952, ano de nascimento da autora (fl. 342). 4. A sentença de interdição decorrente de retardo mental, declaratória de incapacidade absoluta para os atos da vida civil, traduz situação preexistente, não havendo que se falar em prescrição, na forma do art. 169, I, do Código Civil de 1916, então vigente. 5. Juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, não se ignorando que a questão da atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública em momento anterior à expedição do precatório está pendente de julgamento pelo STF no RE 870.947, com repercussão geral reconhecida e cuja deliberação alcançará os processos em curso. 6. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC e Súmula 111 do STJ. 7. Apelação da autora a que se dá provimento, condenando o INSS a pagar-lhe as parcelas pretéritas do benefício de pensão desde o óbito do instituidor, acrescidas de juros de mora e correção monetária.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da parte autora.
