Aposentadoria por tempo de contribuição. Redução do valor. Recálculo da rmi. Necessidade de processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 14/12/2015
- Data de publicação
- 22/01/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002681-38.2006.4.01.3307
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR. RECÁLCULO DA RMI. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, ASSEGURADA A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O INSS procedeu à revisão da renda mensal inicial do benefício do autor, diante de divergência entre os salários informados na Relação de Salários de Contribuição - RSC preenchida pelo empregador (Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista/BA) e os valores constantes nos recibos de pagamento de salários (fl. 101). A Prefeitura informou que a relação de salários foi preenchida de conformidade com o Plano de Classificação de Cargos e Salários e que os valores foram atualizados na CTPS do funcionário, no entanto o INSS procedeu à revisão pela falta de recolhimento das contribuições devidas à Previdência (fls. 62 e 102). 2. O INSS não logrou êxito em comprovar a instauração de processo administrativo para apuração da suposta irregularidade na concessão do benefício do autor, limitando-se a aduzir que sua atuação pautara-se no princípio da legalidade, do qual decorreria o dever de rever qualquer ato praticado ilegalmente ou com lesão ao patrimônio público. Inadmissível a alteração - com redução da renda mensal - de qualquer benefício previdenciário sem a prévia notificação do segurado para exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, sob pena de ofensa à garantia constitucional do devido processo legal. Precedentes desta Corte. 3. Por outro lado, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, nos termos do art. 30, I, "a" da Lei 8.212/1991, não se podendo imputá-la ao segurado. 4. Correta, assim, a sentença que determinou a manutenção do valor original do benefício, com o pagamento das diferenças devidas desde a revisão procedida pelo INSS. 5. Juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, não se ignorando que a questão da atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública em momento anterior à expedição do precatório está pendente de julgamento pelo STF no RE 870.947, com repercussão geral reconhecida e cuja deliberação alcançará os processos em curso. 6. Apelação do INSS a que se nega provimento. Remessa oficial a que se dá parcial provimento, quanto aos juros de mora e correção monetária.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e deu provimento parcial à remessa oficial.
