JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000923-40.2009.4.01.3300

Aposentadoria integral por tempo de contribuição. Reconhecimento de vínculo empregatício. Declaração de ex-empregador contemporânea aos fatos

Relator
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
14/12/2015
Data de publicação
22/01/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000923-40.2009.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. INSALUBRIDADE COMPROVADA. EVENTUAL USO DE EPI NÃO DESCARACTERIZA O LABOR ESPECIAL. JUROS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 2. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente, com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. A exigência legal de que a exposição aos agentes agressivos se dê de modo permanente somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 4. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruído: a) superior a 80 dB (oitenta decibéis) até 05/03/1997; b) superior a 90 dB (noventa decibéis), de 06/03/1997, data de início de vigência do Decreto nº 2.172, até 18/11/2003; e c) superior a 85 dB (oitenta e cinco decibéis), a partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto nº 4.882 (AgRg no REsp 1352046/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013). 5. O ruído acima dos limites tolerados sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, conforme decisão do STF no julgamento do ARE664335, com repercussão geral reconhecida. 6. Conforme formulário DSS 8030 de fl. 418, o autor exerceu, no período de 06.05.1976 a 24.12.1983, na empresa Luso Brasileiro S/A, do ramo da indústria metalúrgica, atividade sujeita a ruído acima de 90dB, além de ficar exposto a solventes e fosfatizantes. 7. Em relação ao vínculo com a Tubos e Conexões Tigre, que perdurou no período de 08/02/1992 a 14/07/1995, o formulário DSS 8030 de fl. 431 e laudo pericial de fls. 432/436 provam que o autor laborou exposto a ruídos acima de 90dB, de modo habitual e permanente. Os documentos foram devidamente assinados por engenheiro de segurança e são hábeis a comprovar as condições de trabalho do operário. 8. A declaração de fl. 36, emitida pelo ex-empregador, é contemporânea aos fatos a que se refere, sendo suficiente para comprovar a relação de emprego do autor com a Fundação Maranhense de Televisão Educativa entre 01.05.1970 e 10.12.1973. 9. Juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, não se ignorando que a questão da atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública em momento anterior à expedição do precatório está pendente de julgamento pelo STF no RE 870.947, com repercussão geral reconhecida e cuja deliberação alcançará os processos em curso. 10. Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente provida, quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e deu provimento parcial à remessa oficial.