JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000611-57.2006.4.01.3304

Benefício previdenciário. Revisao administrativa. Poder-dever da administração rever atos eivados vícios. Observação do devido processo legal. Sentença mantida

Relator
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
14/12/2015
Data de publicação
22/01/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000611-57.2006.4.01.3304

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISAO ADMINISTRATIVA. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO REVER ATOS EIVADOS VÍCIOS. OBSERVAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA 1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). 2. Vê-se que o autor prestou depoimento, tanto na via administrativa quanto nos autos do processo judicial, informando que não lembra em qual agência do INSS deu entrada no pedido de aposentadoria, que só esteve em Aracaju por ocasião do requerimento administrativo, que entregou todos os documentos que tinha, inclusive laudo técnico, que seu primeiro emprego com carteira assinada foi numa fábrica de doces em Feira de Santana/BA, da qual não lembra o nome; que depois foi trabalhar em outra CCN, de 70 a 73 e em dezembro de 1973 foi trabalhar na EMBASA. A auditoria concluiu pela cessação do benefício, ante a falta de comprovação de tempo suficiente para a aposentadoria. 3. Com efeito, observa-se, da análise dos autos, que a decisão que suspendeu o benefício apresentou como motivação os dados coletados após vistorias efetuadas pela Auditoria do INSS, as quais apontaram possíveis irregularidades na documentação relativa a alguns vínculos. 4. Verifica-se que a auditoria procedeu observando o devido processo legal, intimando o autor para apresentar defesa, oficiando as empregadoras para apurar a existência dos vínculos, oportunizando prazo para o autor produzir provas, realizando a oitiva do autor e dando-lhe vistas do processo administrativo, bem como oportunidade para recurso. 5. A Lei 8.213/91 assegura à Administração o poder de suspender o benefício quando o segurado é notificado para apresentar defesa 6. Como se vê do documento de fl. 369, que compõe o processo administrativo, foi dado efeito suspensivo ao recurso administrativo, assegurando ao segurado o direito de receber o benefício até a conclusão final do julgamento. 7. O art. 69, §3º, dispõe que, caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). 8. Embora tenha sido cessado o pagamento do benefício antes da conclusão do recurso administrativo, a própria Administração restabeleceu o pagamento, como se vê da decisão de fls. 369, assegurando ao segurado o direito de receber o benefício até a conclusão final do julgamento. Dessa forma, não se verifica qualquer irregularidade no processo administrativo de suspensão do benefício. 9. Apelação do autor a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do autor.