Benefício previdenciário. Revisão dos salários de contribuição em razão de sentença trabalhista. Documentos juntados no recurso
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 14/12/2015
- Data de publicação
- 22/01/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000219-24.2009.4.01.3301
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA. DOCUMENTOS JUNTADOS NO RECURSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que as parcelas trabalhistas reconhecidas pela Justiça do Trabalho por sentença devem integrar os salários-de-contribuição do período básico de cálculo do benefício. Do mesmo modo, é uníssona a jurisprudência quanto à eficácia da sentença trabalhista em face do INSS, mesmo que a autarquia previdenciária não tenha sido parte no respectivo processo. Também não se ignora que, apuradas as contribuições previdenciárias devidas, a responsabilidade pelo pagamento é do empregador e não do empregado, cabendo ao INSS adotar as providências necessárias à cobrança. Precedentes desta Corte. 2. Todavia, no caso, não houve produção de provas na reclamatória trabalhista, advindo sentença favorável em razão da confissão ficta pela revelia da reclamada (fls. 178/179), a Cooperativa Central de Cacau. Nessa hipótese, indispensável que a remuneração percebida seja comprovada nos autos, a fim de que possa dar ensejo à revisão da renda mensal inicial, tal como se pretende. Não se prestam, para esse fim, as alterações salariais anotadas em CTPS (fl. 39) e a Relação de Salários de Contribuições de fls. 41/42, que foram elaboradas por força da decisão do magistrado trabalhista, com base nos valores ali reconhecidos em razão da revelia. 3. Nas suas razões recursais, o autor junta cópias de recibos de prestação de serviços (fls. 240/256), a fim de comprovar a remuneração, alegando que só os localizara após busca em arquivos antigos da Cooperativa. Ainda que os recibos tenham sido juntados pela parte autora apenas com as razões da apelação, deles se conhece, pois não restou caracterizada má-fé do recorrente. 4. "Ausente a chamada guarda de trunfos, vale dizer, o espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o juízo, pode ser admitida, em caráter excepcional, a que se ajustam as peculiaridades da espécie, para que seja preservada a função instrumental do processo, a juntada de documento novo, mesmo em fase recursal, e desde que não sejam feridos os princípios da lealdade e da boa-fé, ensejando-se sempre a ouvida da parte contrária" (AgRg no Ag 540.217/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro César Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 08.11.2005, DJ 03.04.2006 p. 347). 5. Em sede de contrarrazões, o INSS, posto alegue a extemporaneidade da juntada, impugna a idoneidade dos documentos, que se referem ao período de 1999 a 2004. Nesse contexto, pendente de definição questão relevante e tendo presente a instrumentalidade do processo, bem como para que não haja prejuízo a qualquer das partes, é de se anular a sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de que se examine o pedido à luz dos documentos juntados, cujos originais deverão ser trazidos aos autos e submetidos ao contraditório, possibilitando-se, inclusive, a realização de perícia e oitiva de testemunhas, se necessário. 6. Sentença anulada, de ofício. Prejudicado o exame da apelação da parte autora.
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- Decisão: A Câmara
- anulou a sentença
- de ofício
- prejudicado o exame da apelação da parte autora.
