Aposentadoria especial. Motorista. Insalubridade não comprovada em alguns períodos. Sentença reformada, em parte
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 14/12/2015
- Data de publicação
- 22/01/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0018628-22.2007.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA. INSALUBRIDADE NÃO COMPROVADA EM ALGUNS PERÍODOS. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 2. A exigência legal de que a exposição aos agentes agressivos se dê de modo permanente somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 3. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruído: a) superior a 80 dB (oitenta decibéis) até 05/03/1997; b) superior a 90 dB (noventa decibéis), de 06/03/1997, data de início de vigência do Decreto nº 2.172, até 18/11/2003; e c) superior a 85 dB (oitenta e cinco decibéis), a partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto nº 4.882 (AgRg no REsp 1352046/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013). 4. A circunstância de os formulários/laudos não serem contemporâneos à atividade avaliada não lhes retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU. 5. A partir da edição da Lei 9.528/97, passou-se a exigir a apresentação de laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para comprovação da exposição aos agentes nocivos. A partir de 2003, a IN INSS/DC 84/2002 instituiu o PPP, que substituiu a apresentação de laudo técnico para comprovação da exposição aos agentes nocivos. 6. O art. 245 do CPC dispõe que "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão". 7. Não há que se falar em nulidade, pela falta de expedição de ofício à JUCEB a fim de se tentar obter endereço da empresa PAVTER, na qual o autor laborou de 11/95 a 05/96, como motorista, na tentativa de se demonstrar trabalho sob condições especiais. O autor não argüiu nulidade durante a instrução do feito, silenciando-se sobre esse ponto nas alegações finais. Cuida-se de período curto, cuja contagem como especial não acarretaria o direito ao benefício postulado. 8. Com relação à impugnação do INSS, vê-se que a sentença baseou-se na informação contida na contestação de que o período laborado de 1.6.98 a 20.3.04 na Mont Serrat Transportes Ltda pode ser enquadrado no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 e que o tempo laborado na Axé Transportes Urbanos Ltda. pode ser enquadrado neste mesmo código, conforme consta da simulação de contagem de tempo de fls. 18/20. Ocorre que, em se tratando de período posterior a 1997, necessária se faz a prova da efetiva exposição aos agentes nocivos e o PPP de fls. 48/49 da empresa Mont Serrat informa que o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído em intensidade variável de 81 a 85 dB., sendo que até 18/11/2003, o limite legal de tolerância era de 90 dB, passando a partir desta data para 85 dB. Portanto, vê-se que o autor não faz jus ao enquadramento do período como especial uma vez que, no período, a média de intensidade da exposição do autor não ultrapassou 85 dB. 9. Com relação ao período laborado na empresa Axé, o PPP de fl. 50/51 comprova que o autor esteve exposto a ruídos que variaram de 70,1 dB até 79,1 dB., portanto, bem abaixo do limite legal na época da exposição, não fazendo jus ao enquadramento. 10. Mesmo que se aceite que o INSS não teria contestado essa parte do pedido, em se tratando de direito indisponível e em homenagem ao princípio da verdade real, não se pode aceitar o enquadramento destes períodos como laborados sob condições especiais ante a existência de prova técnica atestando o contrário. 11. Para os vínculos anteriores a 1995, não se aplica a exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos. 12. Recurso do autor a que se nega provimento. Recurso do INSS e remessa oficial parcialmente providos para excluir da contagem de tempo especial os períodos laborados de 01.06.98 a 20.03.2004 e de 21.03.2004 a 20.04.2005.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento ao recurso do autor e deu parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.
