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TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0018628-22.2007.4.01.3300

Aposentadoria especial. Motorista. Insalubridade não comprovada em alguns períodos. Sentença reformada, em parte

Relator
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
14/12/2015
Data de publicação
22/01/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0018628-22.2007.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA. INSALUBRIDADE NÃO COMPROVADA EM ALGUNS PERÍODOS. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 2. A exigência legal de que a exposição aos agentes agressivos se dê de modo permanente somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 3. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruído: a) superior a 80 dB (oitenta decibéis) até 05/03/1997; b) superior a 90 dB (noventa decibéis), de 06/03/1997, data de início de vigência do Decreto nº 2.172, até 18/11/2003; e c) superior a 85 dB (oitenta e cinco decibéis), a partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto nº 4.882 (AgRg no REsp 1352046/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013). 4. A circunstância de os formulários/laudos não serem contemporâneos à atividade avaliada não lhes retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU. 5. A partir da edição da Lei 9.528/97, passou-se a exigir a apresentação de laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para comprovação da exposição aos agentes nocivos. A partir de 2003, a IN INSS/DC 84/2002 instituiu o PPP, que substituiu a apresentação de laudo técnico para comprovação da exposição aos agentes nocivos. 6. O art. 245 do CPC dispõe que "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão". 7. Não há que se falar em nulidade, pela falta de expedição de ofício à JUCEB a fim de se tentar obter endereço da empresa PAVTER, na qual o autor laborou de 11/95 a 05/96, como motorista, na tentativa de se demonstrar trabalho sob condições especiais. O autor não argüiu nulidade durante a instrução do feito, silenciando-se sobre esse ponto nas alegações finais. Cuida-se de período curto, cuja contagem como especial não acarretaria o direito ao benefício postulado. 8. Com relação à impugnação do INSS, vê-se que a sentença baseou-se na informação contida na contestação de que o período laborado de 1.6.98 a 20.3.04 na Mont Serrat Transportes Ltda pode ser enquadrado no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 e que o tempo laborado na Axé Transportes Urbanos Ltda. pode ser enquadrado neste mesmo código, conforme consta da simulação de contagem de tempo de fls. 18/20. Ocorre que, em se tratando de período posterior a 1997, necessária se faz a prova da efetiva exposição aos agentes nocivos e o PPP de fls. 48/49 da empresa Mont Serrat informa que o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído em intensidade variável de 81 a 85 dB., sendo que até 18/11/2003, o limite legal de tolerância era de 90 dB, passando a partir desta data para 85 dB. Portanto, vê-se que o autor não faz jus ao enquadramento do período como especial uma vez que, no período, a média de intensidade da exposição do autor não ultrapassou 85 dB. 9. Com relação ao período laborado na empresa Axé, o PPP de fl. 50/51 comprova que o autor esteve exposto a ruídos que variaram de 70,1 dB até 79,1 dB., portanto, bem abaixo do limite legal na época da exposição, não fazendo jus ao enquadramento. 10. Mesmo que se aceite que o INSS não teria contestado essa parte do pedido, em se tratando de direito indisponível e em homenagem ao princípio da verdade real, não se pode aceitar o enquadramento destes períodos como laborados sob condições especiais ante a existência de prova técnica atestando o contrário. 11. Para os vínculos anteriores a 1995, não se aplica a exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos. 12. Recurso do autor a que se nega provimento. Recurso do INSS e remessa oficial parcialmente providos para excluir da contagem de tempo especial os períodos laborados de 01.06.98 a 20.03.2004 e de 21.03.2004 a 20.04.2005.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento ao recurso do autor e deu parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.