Aposentadoria por tempo de contribuição. Proporcional. Vínculo comprovado
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 14/12/2015
- Data de publicação
- 22/01/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0016658-45.2011.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROPORCIONAL. VÍNCULO COMPROVADO. 1. O vínculo empregatício do autor junto ao IPASE, no período de 03/11/1953 a 07/10/1969 encontra-se devidamente comprovado pelos documentos de fls. 9/12, 18/24 e, em especial, pela certidão de tempo de serviço de fl. 31 e atestado de freqüência de fl. 32. 2. Quanto ao período de 09/05/1990 a 04/02/1991, em que teria havido contribuições individuais, verifico haver sido considerado equivocadamente na sentença, uma vez que não consta qualquer comprovação nos autos. De todo modo, mesmo excluindo-se tal período, verifica-se que o autor contava, à época do requerimento administrativo (29/09/2003, fl.29) com tempo suficiente para a obtenção de aposentadoria proporcional, tal como reconhecido na sentença (fls. 152/153). 3. Apelação do INSS e remessa oficial a que se dá parcial provimento, apenas para excluir a averbação do período de 09/05/1990 a 04/02/1991.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
