Aposentadoria especial. Auxiliar de enfermagem. Cobradora de ônibus. Enquadramento categoria profissional. Averbação de tempo especial
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 14/12/2015
- Data de publicação
- 22/01/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0012852-70.2009.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. COBRADORA DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO CATEGORIA PROFISSIONAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. 1. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 2. A exigência legal de que a exposição aos agentes agressivos se dê de modo permanente somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 3. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruído: a) superior a 80 dB (oitenta decibéis) até 05/03/1997; b) superior a 90 dB (noventa decibéis), de 06/03/1997, data de início de vigência do Decreto nº 2.172, até 18/11/2003; e c) superior a 85 dB (oitenta e cinco decibéis), a partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto nº 4.882 (AgRg no REsp 1352046/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013). 4. A circunstância de os formulários/laudos não serem contemporâneos à atividade avaliada não lhes retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU. 5. A partir da edição da Lei 9.528/97, passou-se a exigir a apresentação de laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para comprovação da exposição aos agentes nocivos. A partir de 2003, a IN INSS/DC 84/2002 instituiu o PPP, que substituiu a apresentação de laudo técnico para comprovação da exposição aos agentes nocivos. 6. Os anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, item 2.1.3 previam como especial a categoria profissional de enfermeiro, extensível aos técnicos e auxiliares de enfermagem, pois estes exerciam suas atividades no mesmo ambiente e sob as mesmas condições insalubres daquele. 7. A parte autora laborou como atendente de enfermagem no Hospital Português, no Hospital Santa Catarina e no Hospital e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes S/A (fls. 27/28). 8. Este Tribunal tem entendido que as profissões de auxiliar de enfermagem e de atendente de enfermagem devem ser consideradas atividades especiais, por enquadramento de categoria profissional (código 2.1.3 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e código 2.1.3 do anexo do Decreto 83.080/79), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei n. 9.032/95, dispensando a apresentação de laudo. Precedentes. 9. Quanto ao período laborado como cobradora de ônibus (de 16/07/90 a 20/12/07), verifica-se que o item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 contemplava a profissão de "motoneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão". Embora o item 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 não mencione a esta categoria profissional, o enquadramento por categoria profissional é possível até a edição da Lei 9.032/95, em razão de sua presumida insalubridade, independentemente da comprovação de efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, ante a vigência do Decreto 53.831/64. 10. Dessa forma, os vínculos relativos aos períodos de 16/04/82 a 24/01/85, de 13/03/85 a 25/03/85, de 23/12/85 a 07/01/1986, laborados na profissão de atendente de enfermagem fazem jus ao enquadramento no código 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 e no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79, bem como o período laborado de 16/07/90 a 28/04/95 faz jus ao enquadramento no código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64. 11. Recurso do autor a que se dá provimento para reconhecer como laborado sob condições especiais também o período de 16/07/90 a 28/04/95 e negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial tida por interposta, mantidos os demais termos da sentença.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu provimento ao recurso do autor e negou provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial tida por interposta.
