JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0012852-70.2009.4.01.3300

Aposentadoria especial. Auxiliar de enfermagem. Cobradora de ônibus. Enquadramento categoria profissional. Averbação de tempo especial

Relator
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
14/12/2015
Data de publicação
22/01/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0012852-70.2009.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. COBRADORA DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO CATEGORIA PROFISSIONAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. 1. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 2. A exigência legal de que a exposição aos agentes agressivos se dê de modo permanente somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 3. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruído: a) superior a 80 dB (oitenta decibéis) até 05/03/1997; b) superior a 90 dB (noventa decibéis), de 06/03/1997, data de início de vigência do Decreto nº 2.172, até 18/11/2003; e c) superior a 85 dB (oitenta e cinco decibéis), a partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto nº 4.882 (AgRg no REsp 1352046/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013). 4. A circunstância de os formulários/laudos não serem contemporâneos à atividade avaliada não lhes retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU. 5. A partir da edição da Lei 9.528/97, passou-se a exigir a apresentação de laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para comprovação da exposição aos agentes nocivos. A partir de 2003, a IN INSS/DC 84/2002 instituiu o PPP, que substituiu a apresentação de laudo técnico para comprovação da exposição aos agentes nocivos. 6. Os anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, item 2.1.3 previam como especial a categoria profissional de enfermeiro, extensível aos técnicos e auxiliares de enfermagem, pois estes exerciam suas atividades no mesmo ambiente e sob as mesmas condições insalubres daquele. 7. A parte autora laborou como atendente de enfermagem no Hospital Português, no Hospital Santa Catarina e no Hospital e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes S/A (fls. 27/28). 8. Este Tribunal tem entendido que as profissões de auxiliar de enfermagem e de atendente de enfermagem devem ser consideradas atividades especiais, por enquadramento de categoria profissional (código 2.1.3 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e código 2.1.3 do anexo do Decreto 83.080/79), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei n. 9.032/95, dispensando a apresentação de laudo. Precedentes. 9. Quanto ao período laborado como cobradora de ônibus (de 16/07/90 a 20/12/07), verifica-se que o item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 contemplava a profissão de "motoneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão". Embora o item 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 não mencione a esta categoria profissional, o enquadramento por categoria profissional é possível até a edição da Lei 9.032/95, em razão de sua presumida insalubridade, independentemente da comprovação de efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, ante a vigência do Decreto 53.831/64. 10. Dessa forma, os vínculos relativos aos períodos de 16/04/82 a 24/01/85, de 13/03/85 a 25/03/85, de 23/12/85 a 07/01/1986, laborados na profissão de atendente de enfermagem fazem jus ao enquadramento no código 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 e no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79, bem como o período laborado de 16/07/90 a 28/04/95 faz jus ao enquadramento no código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64. 11. Recurso do autor a que se dá provimento para reconhecer como laborado sob condições especiais também o período de 16/07/90 a 28/04/95 e negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial tida por interposta, mantidos os demais termos da sentença.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu provimento ao recurso do autor e negou provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial tida por interposta.