JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001713-12.2014.4.01.3700

Ilhas costeiras dentro ou fora da sede de município. Direito de propriedade da união antes da constituição de 05.10.1988

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
04/12/2015
Data de publicação
22/01/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001713-12.2014.4.01.3700

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ILHAS COSTEIRAS DENTRO OU FORA DA SEDE DE MUNICÍPIO. DIREITO DE PROPRIEDADE DA UNIÃO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 05.10.1988. A EMENDA CONSTITUCIONAL 46/2005 NÃO PODIA ALTERAR O DOMÍNIO DA UNIÃO SOBRE ESSES BENS. ENFITEUSE: "DOMÍNIO PLENO" E "DOMÍNIO ÚTIL". LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DA TAXA DE OCUPAÇÃO/FORO/LAUDÊMIO. 1. Antes da vigência da Constituição de 1988, a União tinha a propriedade plena das áreas denominadas "Itaqui-Bacanga e Rio-Anil". Tanto que por força dos Decretos presidenciais 66.227 de 18.02.1970 e 71.206 de 05.10.1972 (ambos revogados pelo Decreto de 15.02.1991) cedeu, sob regime de aforamento, o domínio útil para o Estado do Maranhão e este para a Sociedade de Melhoramentos e Urbanização da Capital S.A - SURCAP. 2. A Constituição de 05.10.1988 incluiu, dentre os bens da União, as ilhas costeiras (art. 20/IV). Não se fez distinção entre ilhas costeiras dentro ou fora de sede de município. Esse direito decorreu do poder constituinte originário (assembléia nacional), descabendo assim a exceção de propriedade anterior objeto de título aquisitivo transcrito no registro imobiliário. O poder constituinte é ilimitado e incondicionado. Não há direito adquirido contra a Constituição. 3. Apelação da União provida. Remessa oficial não conhecida.

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