JurisFonte
TRF1CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0053893-03.2012.4.01.3400

Omissão. Ocorrência. Embargos de declaração da fn rejeitados. Embargos de declaração do particular parcialmente acolhidos. (7)

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
15/12/2015
Data de publicação
22/01/2016
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0053893-03.2012.4.01.3400

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FN REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (7) 1. Embargos de declaração da FN: Nega-se provimento aos embargos de declaração quando não se verifica na sentença ou no acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Embargos de declaração do particular: Com efeito, o acórdão embargado não se manifestou sobre a "indenização de adicional noturno", verba que a empresa paga ao empregado que mudou de turno, passando a trabalhar à noite, e que é diversa do adicional noturno. De fato, a "indenização de adicional noturno", paga por liberalidade da empresa, tem o objetivo de indenizar o empregado que, sob pena de engrossar as já imensas filas de desempregados, aceita modificar seu contrato de trabalho para atuar em uma jornada evidentemente mais penosa. Diante de sua natureza nitidamente indenizatória, não deve sofrer a incidência da contribuição previdenciária. 3. Não há qualquer distinção a ser feita entre "horas extras" e "adicional de horas extras": ambas tratam do serviço extraordinário prestado pelo trabalhador além de sua jornada de trabalho e sobre elas incide a contribuição previdenciária 4. O abono pecuniário requerido ocorre quando, nas palavras da embargante, "a apelante, no decorrer de suas atividades sociais, por liberalidade, sem acordo prévio, pelo acontecimento de determinado evento, acaba por, esporadicamente, abonar funcionários". Ora, a presente descrição é a mesma das verbas relativas aos prêmios e gratificações recebidos de forma não habitual, portanto não sofrem a incidência da contribuição previdenciária. 5. Embargos de declaração da FN rejeitados. Embargos de declaração do particular parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, sem alteração na conclusão do julgado.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • rejeitou os embargos de declaração da FN e acolheu parcialmente os embargos de declaração do particular.