JurisFonte
TRF1CriminalHABEAS CORPUS (HC)TRF1-0052510-97.2015.4.01.0000

Instrumento processual não adequado para se discutir o acerto, ou não, da sentença proferida no âmbito do mm. Juízo federal impetrado

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
15/12/2015
Data de publicação
22/01/2016
Tipo de recurso
HABEAS CORPUS (HC)
Número
TRF1-0052510-97.2015.4.01.0000

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INSTRUMENTO PROCESSUAL NÃO ADEQUADO PARA SE DISCUTIR O ACERTO, OU NÃO, DA SENTENÇA PROFERIDA NO ÂMBITO DO MM. JUÍZO FEDERAL IMPETRADO. REGIME PRISIONAL EXTREMAMENTE GRAVOSO. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO DE RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE. DIREITO DO ORA PACIENTE EM TER COMPATIBILIZADO O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA COM O REGIME PRISIONAL FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. O habeas corpus é instrumento processual destinado precipuamente a proteger a liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, não devendo ser utilizado como substitutivo do recurso. Portanto, verifica-se, in casu, não ser o habeas corpus o instrumento processual adequado para se discutir o acerto, ou não, da sentença proferida no âmbito do MM. Juízo Federal impetrado, em face do que não é de ser acolhida a argumentação contida na petição inicial, no sentido de que "A douta sentença é totalmente desprovida de fundamentação, equivocada em relação a dosimetria, exasperou sobremaneira a pena assim como injustamente e contrário a boa política criminal fixou regime prisional extremamente gravoso, onde o Paciente vem sofrendo de terrível constrangimento ilegal facilmente verificado" (fl. 3), mormente quando se verifica a existência de mecanismos recursais próprios destinados a impugnar sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, que, aliás, conforme indicado na peça vestibular, "(...) o Paciente não se conformou com a sentença condenatória. Já interpôs recurso de apelação (...)" (fl. 3). Aplicação de precedentes jurisprudenciais da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal. 2. Não se ignore, ainda, na hipótese, ter constado da v. sentença apelada que, "Considerando o montante da pena aplicada - 4 anos e 2 meses de reclusão - e tendo o réu permanecido preso cautelarmente desde 16/10/2014, observo que em 26/06/2015 Ivan Júnior Santos Silva já havia cumprido 1/6 da pena privativa de liberdade durante o curso do processo (8 meses e 10 dias em regime fechado). Tendo em vista que o réu ostenta bom comportamento carcerário, conforme atestado de fl. 435, faz jus à consideração desse período para progredir para o regime semi-aberto de cumprimento inicial da pena, nos moldes do art. 387, §2º, do CP e dos arts. 2º, parágrafo único, e 112 da Lei n. 7.210/84" (fls. 37/38). Assim, não merece acolhida o entendimento no sentido de ter ocorrido a fixação de "(...) regime prisional extremamente gravoso (...)" (fl. 3). 3. Não há que se falar, ainda, no caso em comento, com a devida licença de entendimento outro, na presença de direito do ora paciente a responder o processo em liberdade, tendo em vista o apontado pelo MM. Juízo Federal impetrado, no decisum pertinente aos embargos declaração, acerca de que "A circunstância de ter sido fixado o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena não lhe confere, por si só, o direito de recorrer em liberdade, porquanto subsistentes os pressupostos que embasaram a prisão preventiva (...)" (fl. 40). 4. Assim, no presente habeas corpus, é de se reconhecer apenas o direito do ora paciente em ter compatibilizado o regime de cumprimento da pena com o regime prisional fixado na sentença condenatória, na forma vislumbrada na decisão de fls. 50/52. 5. Habeas corpus parcialmente concedido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus.