Operação sermão aos peixes. Estelionato e peculato. Artigos 171 e 312 do código penal. Organização criminosa. Art. 2º da lei 12.850/2013. Lavagem de dinheiro
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 22/01/2016
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-0065868-32.2015.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SERMÃO AOS PEIXES. ESTELIONATO E PECULATO. ARTIGOS 171 E 312 DO CÓDIGO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º DA LEI 12.850/2013. LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1º DA LEI 9.613/1998. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRIÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR. EXCEPCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. APLICAÇÃO. PAGAMENTO DE FIANÇA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva do ora paciente foi determinada, juntamente com outros investigados, em 21/10/2015, em razão de pedido do MPF e representação da autoridade policial, por ele ter, supostamente, praticado os crimes tipificados nos artigos 171 e 312 do Código Penal; e artigos 2º da Lei 12.850/2013 e 1º da Lei 9.613/1998. Paciente segregado desde 16/11/2015. 2. A garantia da ordem pública e conveniência da investigação criminal justificam a decretação da prisão preventiva quando fundada em elementos fáticos concretos, suficientes a demonstrar a necessidade da medida. 3. O fumus comissi delicti e o periculum libertatis estão presentes, haja vista que a materialidade delitiva e os indícios de autoria em relação ao paciente presumem-se pelos elementos de provas trazidos nos presentes autos. 4. Paciente investigado no bojo da "Operação Sermão aos Peixes", deflagrada pela Polícia Federal para apuração de possível existência de organização criminosa voltada ao desvio de recursos públicos federais, oriundos do Fundo Nacional de Saúde - FNS e destinados ao Sistema de Saúde do Estado do maranhão, mediante a constituição de parcerias entre o Poder Público e pessoas jurídicas de direito privado, especialmente a Organização Social (OS) denominada Instituto Cidadania e Natureza - ICN e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) BEM VIVER. 5. A partir dos áudios da interceptação telefônica, autorizada judicialmente, é possível constatar que o paciente, fiscal do contrato firmado entre a Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão e o Instituto Cidadania e Natureza - ICN, realizou o planejamento e executou as formas de dificultar a auditoria realizada pela CGU na fiscalização realizada na ICN em março de 2015, mediante a ocultação de documentos que deveriam ser entregues àquela Controladoria, além de ter conduzido procedimentos que beneficiaram outras empresas com desvio de recursos públicos. 6. Utilizando-se o poder geral de cautela, constata-se que a substituição da medida constritiva pelo recolhimento domiciliar é medida que se impõe, ainda que na impetração não se alegue a existência de doença do paciente. Aplica-se, ainda, na espécie, o princípio da simetria com os outros habeas corpus impetrados em favor dos demais investigados na mesma operação. Deve o benefício da prisão domiciliar ser estendido, excepcionalmente, ao ora paciente. 7. Liberdade provisória é um benefício de ordem processual cujo princípio orientador está insculpido no inciso LXVI do art. 5º da Constituição Federal: ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. Contudo, prisão domiciliar é uma espécie de medida cautelar que se compatibiliza com o instituto da fiança. 8. Para a fixação da fiança, estatui o art. 326 do CPP: "Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento". 9. Com fundamento na garantia processual, ante a gravidade da conduta e considerando os valores envolvidos na investigação policial, aliados à situação fática do paciente, e tendo em linha de visão, ainda, o caráter pedagógico da medida visando a inibição de prática delituosa, arbitro o valor da fiança, nos termos do indigitado art. 326 do CPP, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 10. Ordem de Habeas Corpus parcialmente concedida para substituir o decreto de prisão preventiva do paciente pela prisão domiciliar com aplicação de medidas cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal e mediante o pagamento de fiança.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus.
