JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0012296-05.2008.4.01.3300

Aposentadoria especial reconhecimento de atividades sob condições especiais. Técnico portuário. Exposição a agentes nocivos comprovada. Juros

Relator
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
14/12/2015
Data de publicação
22/01/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0012296-05.2008.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TÉCNICO PORTUÁRIO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS COMPROVADA. JUROS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 2. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente, com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. A exigência legal de que a exposição aos agentes agressivos se dê de modo permanente somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 4. A CTPS de fl. 12 prova que, durante todo o intervalo questionado - 02/03/1978 a 28/11/2002 - o autor exerceu a função de técnico portuário da CODEBA. 5. O formulário de fl. 15, que abrange todo o período em questão, menciona que o segurado integrava as turmas de capatazia e trabalhava na faixa do cais, armazéns, alpendres e pátios. O laudo pericial de fls. 54/58 complementa as informações constantes do referido formulário, reforçando que o autor estava exposto, de modo habitual, a poeira de enxofre, cimento, ferro silício, alumina, gases e vapores de amônia, acrilazo de etila e GLP, além de agentes biológicos como ratos e insetos. 6. O contato com silício e gás liquefeito de petróleo está previsto nos itens 1.0.18 e 1.0.17 do anexo IV do Decreto 3.048/99. 7. Juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, não se ignorando que a questão da atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública em momento anterior à expedição do precatório está pendente de julgamento pelo STF no RE 870.947, com repercussão geral reconhecida e cuja deliberação alcançará os processos em curso. 8. Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente provida, quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e deu provimento parcial à remessa oficial.