Sentença extra petita. Indeferimento da preliminar. Averbação de períodos especiais. Concessão de aposentadoria especial
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 14/12/2015
- Data de publicação
- 22/01/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007619-24.2011.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INDEFERIMENTO DA PRELIMINAR. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 2. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente, com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. A exigência legal de que a exposição aos agentes agressivos se dê de modo permanente somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 4. O trabalho no período anterior à Lei n. 9.032, de 29/04/1995, deve ser considerado como de natureza especial por simples enquadramento no Decreto 53.831/64 e no item 2.4.2 do anexo II ao Decreto 83080/79. 5. Não merece prosperar a alegação de sentença extra petita, uma vez que, ainda que o pedido seja a concessão da aposentadoria, é direito do autor a averbação dos períodos laborados em condições especiais, prejudiciais à sua saúde. 6. No que concerne ao reconhecimento dos períodos controvertidos indicados na sentença como especiais, entendo que não merece reparo a decisão do Juízo a quo, uma vez que devidamente observada a legislação atinente à matéria conforme regra vigente à época da prestação do labor. Com efeito, o autor logrou comprovar o exercício de atividades especiais nos períodos de 29.03.1977 a 08.11.1978; 05.04.1979 a 27.06.1979; 12.07.1979 a 02.08.1979; 20.06.1985 a 27.08.1994 (fl. 20); 19.12.2004 a 03.01.1995 (fl. 31-v); 04.01.1995 a 06.04.1999 (fls. 21, 55, 56/57) e 29.08.2000 a 21.01.2004 (fls. 21, 60/62, 58/59). 7. Por outro lado, assiste razão ao autor quanto à alegação de que o período de 04.01.1995 a 06.04.1999, reconhecido como especial na sentença, não foi computado no cálculo do tempo de serviço para fins de aposentadoria especial, conforme se percebe da análise da planilha I inserida na sentença, e que, com o cômputo desse período, teria direito à aposentadoria especial e não por tempo de contribuição, como concedido na sentença. 8. Com efeito, somando-se o referido período especial ao já encontrado na planilha I da sentença, a qual inclui, também, os períodos já reconhecidos administrativamente, observa-se que o autor conta com 27 anos e 27 dias de tempo de serviço em condições especiais, fazendo jus, portanto, à concessão de aposentadoria especial, mais vantajosa do que a aposentadoria por tempo de contribuição concedida na sentença. 9. Juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, não se ignorando que a questão da atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública em momento anterior à expedição do precatório está pendente de julgamento pelo STF no RE 870.947, com repercussão geral reconhecida e cuja deliberação alcançará os processos em curso. 10. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor a que se dá provimento para incluir no cálculo do tempo de serviço prestado sob condições especiais o período de 04.01.1995 a 06.04.1999, concedendo, por consequência, aposentadoria especial ao autor desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas desde esta data, compensando-se os valores já pagos a título de aposentadoria por tempo de contribuição. Remessa oficial parcialmente provida, quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS
- deu provimento à apelação do autor e deu parcial provimento à remessa oficial.
