JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0007619-24.2011.4.01.3300

Sentença extra petita. Indeferimento da preliminar. Averbação de períodos especiais. Concessão de aposentadoria especial

Relator
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
14/12/2015
Data de publicação
22/01/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0007619-24.2011.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INDEFERIMENTO DA PRELIMINAR. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 2. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente, com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. A exigência legal de que a exposição aos agentes agressivos se dê de modo permanente somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 4. O trabalho no período anterior à Lei n. 9.032, de 29/04/1995, deve ser considerado como de natureza especial por simples enquadramento no Decreto 53.831/64 e no item 2.4.2 do anexo II ao Decreto 83080/79. 5. Não merece prosperar a alegação de sentença extra petita, uma vez que, ainda que o pedido seja a concessão da aposentadoria, é direito do autor a averbação dos períodos laborados em condições especiais, prejudiciais à sua saúde. 6. No que concerne ao reconhecimento dos períodos controvertidos indicados na sentença como especiais, entendo que não merece reparo a decisão do Juízo a quo, uma vez que devidamente observada a legislação atinente à matéria conforme regra vigente à época da prestação do labor. Com efeito, o autor logrou comprovar o exercício de atividades especiais nos períodos de 29.03.1977 a 08.11.1978; 05.04.1979 a 27.06.1979; 12.07.1979 a 02.08.1979; 20.06.1985 a 27.08.1994 (fl. 20); 19.12.2004 a 03.01.1995 (fl. 31-v); 04.01.1995 a 06.04.1999 (fls. 21, 55, 56/57) e 29.08.2000 a 21.01.2004 (fls. 21, 60/62, 58/59). 7. Por outro lado, assiste razão ao autor quanto à alegação de que o período de 04.01.1995 a 06.04.1999, reconhecido como especial na sentença, não foi computado no cálculo do tempo de serviço para fins de aposentadoria especial, conforme se percebe da análise da planilha I inserida na sentença, e que, com o cômputo desse período, teria direito à aposentadoria especial e não por tempo de contribuição, como concedido na sentença. 8. Com efeito, somando-se o referido período especial ao já encontrado na planilha I da sentença, a qual inclui, também, os períodos já reconhecidos administrativamente, observa-se que o autor conta com 27 anos e 27 dias de tempo de serviço em condições especiais, fazendo jus, portanto, à concessão de aposentadoria especial, mais vantajosa do que a aposentadoria por tempo de contribuição concedida na sentença. 9. Juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, não se ignorando que a questão da atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública em momento anterior à expedição do precatório está pendente de julgamento pelo STF no RE 870.947, com repercussão geral reconhecida e cuja deliberação alcançará os processos em curso. 10. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor a que se dá provimento para incluir no cálculo do tempo de serviço prestado sob condições especiais o período de 04.01.1995 a 06.04.1999, concedendo, por consequência, aposentadoria especial ao autor desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas desde esta data, compensando-se os valores já pagos a título de aposentadoria por tempo de contribuição. Remessa oficial parcialmente provida, quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS
  • deu provimento à apelação do autor e deu parcial provimento à remessa oficial.