Embargos à execução. Ausencia impugnação não gera efeitos da revelia. Excesso execução. Necessidade cálculo. Sentença anulada
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 14/12/2015
- Data de publicação
- 22/01/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007013-98.2008.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSENCIA IMPUGNAÇÃO NÃO GERA EFEITOS DA REVELIA. EXCESSO EXECUÇÃO. NECESSIDADE CÁLCULO. SENTENÇA ANULADA. 1. Em que pese a fundamentação do juízo a quo de que o cálculo da execução apresentava-se excessivo, a jurisprudência já se pacificou no sentido de que "a ausência de impugnação dos embargos do devedor não implica revelia, tendo em vista que, no processo de execução, o direito do credor encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste da presunção de veracidade, cabendo ao embargante-executado o ônus quanto à desconstituição de sua eficácia". (REsp 747000/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, data do julgamento 11/11/2008, DJe 01/12/2008). 2. Assim, havendo discussão sobre o valor da execução, necessária se faz a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para apuração do valor devido. 3. Apelação do autor provida. Sentença que se anula para que os autos sejam remetidos à origem para confecção de cálculos pela Contadoria do Juízo, ficando prejudicado o exame da apelação do INSS.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu provimento ao recurso do autor para anular a sentença nos termos do voto do relator
- ficando prejudicado o exame da apelação do INSS.
