Averbação de períodos especiais. Revisão do benefício. Juros de mora. Correção monetária
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 14/12/2015
- Data de publicação
- 22/01/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006895-25.2008.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS. REVISÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 2. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente, com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. A exigência legal de que a exposição aos agentes agressivos se dê de modo permanente somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 4. O trabalho no período anterior à Lei n. 9.032, de 29/04/1995, deve ser considerado como de natureza especial por simples enquadramento no Decreto 53.831/64 e no item 2.4.2 do anexo II ao Decreto 83.080/79. 5. No que concerne ao reconhecimento do período especial na sentença, correta a decisão do Juízo a quo. Com efeito, como é cediço, para a comprovação de atividade especial anterior à 29.04.1995 bastante o enquadramento por categoria profissional, e, na hipótese, o autor comprovou, através dos documentos de fls. 20 e 73, que laborou na função de cobrador, que era considerada especial na forma do item 2.4.4 do Decreto 53.831/64. Dessa forma, faz jus o autor à averbação desse período especial, com a consequente revisão do seu benefício. 6. Juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, não se ignorando que a questão da atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública em momento anterior à expedição do precatório está pendente de julgamento pelo STF no RE 870.947, com repercussão geral reconhecida e cuja deliberação alcançará os processos em curso. 7. Apelação do INSS a que se nega provimento. Remessa oficial parcialmente provida quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e deu provimento parcial à remessa oficial.
