JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0006895-25.2008.4.01.3300

Averbação de períodos especiais. Revisão do benefício. Juros de mora. Correção monetária

Relator
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
14/12/2015
Data de publicação
22/01/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0006895-25.2008.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS. REVISÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 2. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente, com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. A exigência legal de que a exposição aos agentes agressivos se dê de modo permanente somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 4. O trabalho no período anterior à Lei n. 9.032, de 29/04/1995, deve ser considerado como de natureza especial por simples enquadramento no Decreto 53.831/64 e no item 2.4.2 do anexo II ao Decreto 83.080/79. 5. No que concerne ao reconhecimento do período especial na sentença, correta a decisão do Juízo a quo. Com efeito, como é cediço, para a comprovação de atividade especial anterior à 29.04.1995 bastante o enquadramento por categoria profissional, e, na hipótese, o autor comprovou, através dos documentos de fls. 20 e 73, que laborou na função de cobrador, que era considerada especial na forma do item 2.4.4 do Decreto 53.831/64. Dessa forma, faz jus o autor à averbação desse período especial, com a consequente revisão do seu benefício. 6. Juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, não se ignorando que a questão da atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública em momento anterior à expedição do precatório está pendente de julgamento pelo STF no RE 870.947, com repercussão geral reconhecida e cuja deliberação alcançará os processos em curso. 7. Apelação do INSS a que se nega provimento. Remessa oficial parcialmente provida quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e deu provimento parcial à remessa oficial.