Auxílio-doença. Cautelar inominada. Incompetência da justiça federal afastada. Ajuizamento tempestivo da ação principal. Restabelecimento do benefício
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 14/12/2015
- Data de publicação
- 22/01/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006131-39.2008.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CAUTELAR INOMINADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. AJUIZAMENTO TEMPESTIVO DA AÇÃO PRINCIPAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Tendo havido o ajuizamento tempestivo da ação principal (autos n. 2009.33.00.005971-9), não há que se falar em perda da eficácia da medida cautelar. 3. Ainda que a parte autora mencione na inicial revisão implementada pelo INSS em seu benefício de auxílio-doença acidentário (NB 114.462.825-0), cessado em 24/05/2006, a medida cautelar deferida na sentença refere-se ao restabelecimento de auxílio-doença não acidentário (NB 518.925.625-8), concedido posteriormente à cessação daquele benefício, em razão de cirurgia cardíaca a que submetido o autor, por infarto agudo do miocárdio. Preliminar de incompetência da Justiça Federal que se rejeita. 4. Quanto a esse benefício, o Laudo Médico Pericial do INSS (fl. 61), datado de maio de 2008, aponta a existência de incapacidade laborativa total e temporária, indicando início da incapacidade em 06/01/2007 e prevendo a cessação do benefício em 30/09/2008. O INSS não trouxe aos autos prova de nova avaliação médica do paciente, sendo certo que ao tempo da elaboração do laudo havia a incapacidade, conforme se afirma no próprio documento. 5. Correta a sentença, portanto, ao considerar que a cessação do auxílio-doença deveria ser precedida de avaliação criteriosa do paciente, deferindo a medida cautelar para o restabelecimento do benefício, uma vez presentes a plausibilidade do direito e a existência de risco de dano irreparável. 6. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta a que se nega provimento.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Federal e
- no mérito
- negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta.
