JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0006131-39.2008.4.01.3300

Auxílio-doença. Cautelar inominada. Incompetência da justiça federal afastada. Ajuizamento tempestivo da ação principal. Restabelecimento do benefício

Relator
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
14/12/2015
Data de publicação
22/01/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0006131-39.2008.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CAUTELAR INOMINADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. AJUIZAMENTO TEMPESTIVO DA AÇÃO PRINCIPAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Tendo havido o ajuizamento tempestivo da ação principal (autos n. 2009.33.00.005971-9), não há que se falar em perda da eficácia da medida cautelar. 3. Ainda que a parte autora mencione na inicial revisão implementada pelo INSS em seu benefício de auxílio-doença acidentário (NB 114.462.825-0), cessado em 24/05/2006, a medida cautelar deferida na sentença refere-se ao restabelecimento de auxílio-doença não acidentário (NB 518.925.625-8), concedido posteriormente à cessação daquele benefício, em razão de cirurgia cardíaca a que submetido o autor, por infarto agudo do miocárdio. Preliminar de incompetência da Justiça Federal que se rejeita. 4. Quanto a esse benefício, o Laudo Médico Pericial do INSS (fl. 61), datado de maio de 2008, aponta a existência de incapacidade laborativa total e temporária, indicando início da incapacidade em 06/01/2007 e prevendo a cessação do benefício em 30/09/2008. O INSS não trouxe aos autos prova de nova avaliação médica do paciente, sendo certo que ao tempo da elaboração do laudo havia a incapacidade, conforme se afirma no próprio documento. 5. Correta a sentença, portanto, ao considerar que a cessação do auxílio-doença deveria ser precedida de avaliação criteriosa do paciente, deferindo a medida cautelar para o restabelecimento do benefício, uma vez presentes a plausibilidade do direito e a existência de risco de dano irreparável. 6. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta a que se nega provimento.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Federal e
  • no mérito
  • negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta.