Aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença mantida. Apelação desprovida
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 14/12/2015
- Data de publicação
- 22/01/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004946-40.2011.4.01.3306
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição poderia ser integral ou proporcional. A integral, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 anos de contribuição, se homem e 30 anos de contribuição, se mulher. A proporcional, conforme a regra de transição do art. 9º, § 1º da EC nº 20/98, exige o atendimento dos seguintes requisitos: a) tempo de contribuição de 30 anos, se homem e 25 anos, se mulher; b) 53 anos de idade, se homem e 48 anos de idade, se mulher; c) período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltaria para atingir o limite de tempo de contribuição. 2. Não consta dos autos início de prova material acerca do período em que o autor alega ter exercido atividades rurais em regime de economia familiar (março de 1964 a março de 1974). Foi acostada apenas uma declaração apresentada ao INCRA, em nome do pai do requerente. Todos os demais documentos são posteriores ao intervalo de tempo em questão (anos de 2001, 2002), não servindo, pois, ao fim proposto. 3. À míngua de início de prova material acerca do alegado exercício de atividades rurais em regime de economia familiar, correta a sentença que deixou de contabilizar o período respectivo para efeito de aposentadoria. 4. Apelação da parte autora desprovida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora.
