JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004745-72.2007.4.01.3311

Vínculos reconhecidos administrativamente. Falta de interesse. Atividades concomitantes. Art. 32, II, lei 8.213/91. Apuração correta do salário-de-benefício

Relator
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
14/12/2015
Data de publicação
22/01/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004745-72.2007.4.01.3311

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VÍNCULOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. FALTA DE INTERESSE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32, II, LEI 8.213/91. APURAÇÃO CORRETA DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente, com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A exigência legal de que a exposição aos agentes agressivos se dê de modo permanente somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. O Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.827/2003, permanece mantendo a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum, independentemente do período em que desempenhado o trabalho. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao INSS ao afirmar a falta de interesse de agir do autor quanto ao pleito de reconhecimento da atividade especial no período de 1976 a 1987. Conforme se vê do documento de fl. 167, a autarquia previdenciária enquadrou no código 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, não havendo utilidade no reconhecimento judicial dessa declaração. O cálculo do salário-de-benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes está disciplinado pelo artigo 32, incisos I, II e III, da Lei nº 8.213/91. Havendo atividades concomitantes em que o segurado não tenha completado em todas elas tempo suficiente para aposentadoria, deve ser observada a regra do inciso II do art. 32, sendo que o salário-de-benefício deverá observar um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido (alínea "b"). Os documentos de fls. 180/184 comprovam que foram observados os 80% maiores salários de contribuição no período básico de cálculo, levando-se em conta as atividades concomitantes do autor, mas não há indicação de que tenha sido observada a regra acima. Juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, não se ignorando que a questão da atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública em momento anterior à expedição do precatório está pendente de julgamento pelo STF no RE 870.947, com repercussão geral reconhecida e cuja deliberação alcançará os processos em curso. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas para reformar a sentença condenando o INSS a revisar o salário-de-benefício da aposentadoria do autor, observando a regra do art. 32, II, b, da Lei 8.213/91 e quanto ao cálculo dos juros e da atualização monetária.

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