JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004012-42.2007.4.01.3300

Aposentadoria especial. Ruído. Averbação de tempo especial

Relator
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
14/12/2015
Data de publicação
22/01/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004012-42.2007.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. 1. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 2. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente, com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. A exigência legal de que a exposição aos agentes agressivos se dê de modo permanente somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 4. O Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.827/2003, permanece mantendo a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum, independentemente do período em que desempenhado o trabalho. 5. Conforme formulários DSS-8030 e laudo técnico (fls. 85/99), no período de 06/12/89 a 03/03/99, o autor exerceu a profissão de mecânico, exposto aos agentes nocivos ruído, calor e poeira. Para este período não é possível o enquadramento da atividade como laborada sob condições especiais, ante a ausência de prova da exposição aos agentes nocivos calor e ruído acima dos limites legais de intensidade (80 dB/90 dB e 30 º IBUTG no caso da atividade laboral do autor). 6. Quanto à categoria profissional do autor (mecânico), não é possível o enquadramento pela categoria profissional. 7. Com relação ao laudo técnico apresentado não ser individualizado, isto não descaracteriza o documento como prova, visto que suas conclusões corroboram os dados encontrados no formulário DSS8030 de fls. 100/101, informando as medições para o ambiente de trabalho do autor. 8. O PPP de fl. 81 comprova a exposição ao agente nocivo ruído em intensidade de 87 dB, dispensando a apresentação de laudo técnico, conforme previsão da própria IN 27 do INSS, de 30/04/2008. A apresentação do laudo técnico só é obrigatória em havendo dúvida a respeito do conteúdo do PPP, o que não é o caso. 9. Por outro lado, eventual fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI ao empregado não é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho se não houver a inequívoca comprovação de que houve a neutralização da nocividade do agente ao qual o autor esteve submetido e, em particular com relação à exposição habitual e permanente ao agente ruído sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, conforme decisão do STF no julgamento do ARE664335, com repercussão geral reconhecida. 10. Correta a sentença que, diante de tempo insuficiente para a aposentadoria, determinou a averbação dos períodos de atividade especial reconhecidos. 11. Recursos do autor, do INSS e remessa oficial tida por interposta, a que se nega provimento.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento aos recursos do autor
  • do INSS e à remessa oficial tida por interposta.