Averbação de tempo de serviço. Anotação em CTPS. Presunção relativa de veracidade. Ausência de prova em contrário. Certidão da prefeitura
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 14/12/2015
- Data de publicação
- 22/01/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003107-44.2006.4.01.3309
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. CERTIDÃO DA PREFEITURA. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora a CTPS não goze de presunção absoluta de veracidade, conforme Súmula 225 do STF, a prova dos fatos nela constante somente pode ser desconstituída se produzidas provas robustas que as contradigam, o que não ocorre nos autos, tendo em conta que a simples inexistência de anotação no cadastro do CNIS não é suficiente para desconstituir os registros aludidos na carteira e na certidão da Prefeitura. 2. A despeito da impugnação do INSS às anotações apostas na carteira profissional da autora, não existe nos autos nenhum indício de que tal documento possa ter sido alterado, tendo em vista que a CTPS está devidamente registrada, sem quaisquer rasuras e as anotações obedecem a ordem cronológica. 3. A regularização dos recolhimentos previdenciários referentes ao vínculo em questão é de responsabilidade do empregador, devendo, contra este, a autarquia adotar as providências cabíveis para a cobrança, se for o caso de ausência de recolhimento. Não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias (PEDILEF 200871950058832, Relator Juiz Federal Herculano Martins Nacif, DJ 05/11/2012). 4. A certidão da Prefeitura de Pindaí/BA é documento público e, portanto, goza de presunção de veracidade, só podendo ser elidida por prova em contrário. 5. Apelação do INSS a que se nega provimento. Mantida a antecipação dos efeitos da tutela.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS.
