JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002799-08.2006.4.01.3309

Auxílio-doença. Direito reconhecido. Restabelecimento. Litigância de má-fé não caracterizada. Correção monetária. Juros de mora. Recurso do INSS

Relator
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
14/12/2015
Data de publicação
22/01/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002799-08.2006.4.01.3309

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO RECONHECIDO. RESTABELECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO DO INSS. 1. Os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. A perícia judicial (fls. 98/99) é no sentido de que a parte autora é portadora da doença do CID M.47, diagnosticada e informada nos Atestados Médicos, apresentando sintomas de fraqueza no membro superior e dor lombar com irradiação para os membros inferiores. A autora exerce a atividade laboral de gari e o laudo pericial, em razão da enfermidade de que é portadora, apontou restrições para o exercício de atividades em que a autora desempenha. 3. Nesse contexto, correta a sentença de primeiro grau, que reconheceu a incapacidade para o exercício da atividade habitual da autora, apontando a necessidade de que esta seja submetida a processo de reabilitação, de modo a possibilitar sua reinserção no mercado de trabalho. 4. "A configuração da litigância de má-fé exige a comprovação do dolo ou a intenção de dano processual, o que não restou caracterizado nos autos. Precedentes do TRF - 1ª Região." (AC 0001373-15.2007.4.01.3700/MA; Rel.: Juíza Federal Conv. MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA; TERCEIRA TURMA; Publ. e-DJF1 p.208 de 26/02/2010). 5. Juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, não se ignorando que a questão da atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública em momento anterior à expedição do precatório está pendente de julgamento pelo STF no RE 870.947, com repercussão geral reconhecida e cuja deliberação alcançará os processos em curso. 6. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, para excluir a condenação por litigância de má-fé e Remessa Oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento para reformar a sentença apelada apenas em relação aos índices de atualização monetária e juros.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à remessa oficial
  • tida por interposta
  • e à apelação do INSS.