JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0010300-08.2009.4.01.3600

Pensão por morte. Coisa julgada. Extinção sem resoluçao do mérito (artigo 267, V, CPC). Fixação da dib

Relator
JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
02/12/2015
Data de publicação
04/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0010300-08.2009.4.01.3600

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO (ARTIGO 267, V, CPC). FIXAÇÃO DA DIB. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL TRANSITADO EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o regramento processual civil vigente (art. 267, § 3º, do CPC), cabe ao Juiz conhecer, até mesmo de ofício, da matéria relativa à litispendência, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Para caracterização da litispendência ou da coisa julgada é necessário que duas ações possuam identidade, ou seja, mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo objeto (art. 301, § 1º, do CPC). 2. A recorrente informa que ajuizou a ação nº 2003.36.00.700773-0, requerendo o benefício de pensão por morte. O pedido foi julgado improcedente, cuja sentença foi reformada pela Turma Recursal do Juizado Especial Federal, com a concessão do benefício de pensão por morte, a partir da citação (fls. 11). O acórdão transitou em julgado. 3. Busca no presente feito retroagir a DIB para data do requerimento administrativo. A Turma Recursal, diante dos fatos apresentados, entendeu por fixar a DIB na data da citação, restando à parte autora buscar a reforma do julgado pela via própria e não por meio de nova ação de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4. Em face do reconhecimento da coisa julgada, impõe-se a extinção do feito sem exame de mérito 5. Apelação desprovida.

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