JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0009272-68.2010.4.01.3600

Redução de aposentadoria. Rmi revisada. Decisao com trânsito em julgado favorável ao impetrante. Impossibilidade de devolução de parcelas pretéritas

Relator
JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
16/12/2015
Data de publicação
04/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0009272-68.2010.4.01.3600

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DE APOSENTADORIA. RMI REVISADA. DECISAO COM TRÂNSITO EM JULGADO FAVORÁVEL AO IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PRETÉRITAS. RECURSO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. 1. Conforme se verifica na Carta enviada ao recorrido, que acompanhou a exordial, o débito objeto de questionamento decorreu da revisão da RMI promovida pela sentença proferida no âmbito de ação revisional. Na sentença juntada às fls. 15/16, da ação revisional, o pedido foi julgado procedente, fixando a RMI em CR$ 14.595,75, desde a data da concessão do benefício (DIB - 06.09.1993), assegurado ao ora recorrido o pagamento das diferenças pretéritas, no valor de R$ 2.646,71. A DIB revisada retroagiu a data da concessão, em 1993. Ainda assim foi apontada pela Contadoria Judicial diferença pretérita em favor do recorrido, decorrente da revisão. A expedição de RPV (fl. 17/18) revela a ocorrência do trânsito em julgado da decisão revisional. 2. Não se mostra legítima a atuação da autarquia recorrente ao proceder, no âmbito administrativo, cobrança de alegado débito decorrente de decisão judicial que, em verdade, lhe foi desfavorável e já transitou em julgado. 3. Como se observa não houve naqueles autos qualquer determinação de devolução de valores, pelo contrário, houve sim reconhecimento de crédito. 4. Há que se observar, ainda, apenas a título de argumentação, que tais valores, de natureza alimentar, foram recebidos de boa-fé pelo recorrido, em decorrência da atuação da própria Administração, que lhe fixou a primeira RMI. Tal circunstância, por si só, seria suficiente para afastar os descontos objeto de questionamento. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.