Auxílio-doença.. Cessação do benefício pelo sistema de alta programada. Violação ao art. 62 da lei 8.213/91. Procedimento ilegal. Necessidade da perícia
- Relator
- JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 16/12/2015
- Data de publicação
- 04/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0008673-03.2008.4.01.3600
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA.. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO SISTEMA DE ALTA PROGRAMADA. VIOLAÇÃO AO ART. 62 DA LEI 8.213/91. PROCEDIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE DA PERÍCIA. 1. A "Cobertura Previdenciária Estimada" (COPES), conhecida por Sistema de Alta Programada, foi implementada por meio do Decreto n. 5.844, de 2006, e consiste na concessão do benefício de auxílio-doença, por parte do INSS, cujo término é previsto no momento da concessão, que se dá mediante avaliação médico-pericial. 2. A cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença pelo Sistema de Alta Programada viola o art. 62 da Lei n. 8.213, de 1991, que garante ao segurado que não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. Somente pode haver cessação do benefício se for o segurado submetido à perícia médica em que se averigue a reaquisição da sua condição de retornar às atividades laborais, até porque o segurado em gozo de benefício da espécie está obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, nos termos do art. 101, caput, da Lei de Benefícios. 3. Salvo proibição judicial expressa, inexistente na hipótese dos autos, pode e deve a Previdência Social proceder à submissão do segurado a exame médico, para manter ou fazer cessar o benefício, porque o fato jurígeno do direito é a incapacidade temporária para o trabalho, e não a tramitação do processo judicial, que pode fazer delongar no tempo a percepção injustificada de benefício previdenciário. O processo judicial não tem por efeito congelar a incapacidade laboral, que só a perícia médica pode atestar. A recuperação da capacidade de trabalho configura fato superveniente à propositura da ação e deverá ser levada em consideração pelo juiz ao proferir sua sentença, nos termos do art. 462 do Código de Processo Civil, reconhecendo o direito ao benefício até a recuperação, se for o caso, da condição de trabalho, atestada pela perícia. 4. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e á remessa oficial.
