Servidor. Pensão por morte. Filha maior solteira. Aposentadoria. Acumulação. Impossiblidade. Cancelamento do benefício. Decadência não configurada
- Relator
- JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 16/12/2015
- Data de publicação
- 04/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0025515-81.2005.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR SOLTEIRA. APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBLIDADE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. A recorrente busca restabelecer o benefício de aposentadoria que lhe fora concedido junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para recebimento em conjunto com as duas pensões antes concedidas, sendo uma delas na condição de filha maior solteira (art. 5o. da Lei 3.373/58. 2. A irregularidade consistente no recebimento da aposentadoria em cargo público em conjunto com a pensão por morte na condição de filha maior solteira e não ocupante de cargo público, prevista no art. 5º da Lei 3373/58, foi detectada ainda no ano de 1999, conforme ofício datado de 24 de junho daquele ano. Naquela oportunidade a recorrente teve pleno conhecimento da decisão da administração que determinou que fosse feita a opção por um dos benefícios, no prazo de 15 dias. Tanto assim que, em 19.08.1999, fez a opção pela pensão por morte na condição de filha solteira (fl. 96). 3. É irrelevante o fato de a recorrente ter pedido a desconsideração da opção, uma vez que, tomada a decisão pela Administração reconhecendo a ilegalidade do pagamento do pagamento cumulativo dos benefícios, em junho de 1999, não há mais que se falar em decurso do prazo decadencial. O mesmo se diga em relação à continuidade dos pagamentos, por erro da administração, até 2004, mesmo já reconhecida a ilegalidade. 4. Os benefícios em análise foram concedidos antes da edição da Lei 9784/99. Nestes casos, o prazo decadencial previsto no art. 54 tem início a partir da vigência do mencionado diploma legal, o que afasta a alegação da recorrente. Nesse sentido: (AC 0036545-87.1999.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.79 de 18/06/2009) 5. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
