JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0025515-81.2005.4.01.3400

Servidor. Pensão por morte. Filha maior solteira. Aposentadoria. Acumulação. Impossiblidade. Cancelamento do benefício. Decadência não configurada

Relator
JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
16/12/2015
Data de publicação
04/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0025515-81.2005.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR SOLTEIRA. APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBLIDADE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. A recorrente busca restabelecer o benefício de aposentadoria que lhe fora concedido junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para recebimento em conjunto com as duas pensões antes concedidas, sendo uma delas na condição de filha maior solteira (art. 5o. da Lei 3.373/58. 2. A irregularidade consistente no recebimento da aposentadoria em cargo público em conjunto com a pensão por morte na condição de filha maior solteira e não ocupante de cargo público, prevista no art. 5º da Lei 3373/58, foi detectada ainda no ano de 1999, conforme ofício datado de 24 de junho daquele ano. Naquela oportunidade a recorrente teve pleno conhecimento da decisão da administração que determinou que fosse feita a opção por um dos benefícios, no prazo de 15 dias. Tanto assim que, em 19.08.1999, fez a opção pela pensão por morte na condição de filha solteira (fl. 96). 3. É irrelevante o fato de a recorrente ter pedido a desconsideração da opção, uma vez que, tomada a decisão pela Administração reconhecendo a ilegalidade do pagamento do pagamento cumulativo dos benefícios, em junho de 1999, não há mais que se falar em decurso do prazo decadencial. O mesmo se diga em relação à continuidade dos pagamentos, por erro da administração, até 2004, mesmo já reconhecida a ilegalidade. 4. Os benefícios em análise foram concedidos antes da edição da Lei 9784/99. Nestes casos, o prazo decadencial previsto no art. 54 tem início a partir da vigência do mencionado diploma legal, o que afasta a alegação da recorrente. Nesse sentido: (AC 0036545-87.1999.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.79 de 18/06/2009) 5. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.