Servidor público federal. Concurso de remoção - Desistência - Possibilidade. Sentença mantida
- Relator
- JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2015
- Data de publicação
- 04/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0023035-62.2007.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONCURSO DE REMOÇÃO - DESISTÊNCIA - POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Prejudicado o agravo retido. Proferida sentença de mérito na ação principal, opera-se a perda de objeto do agravo retido interposto de decisão que deferiu o pedido de liminar. Agravo retido prejudicado. 2. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de desistência por parte do impetrante, em relação a concurso de remoção. 3. O Juízo de origem, acertadamente, consignou o seguinte: "Efetivado o concurso de remoção, o impetrante classificou-se na oitava colocação, consoante listagem de fls. 23. Após a apresentação das respectivas impugnações, foi expedida nova lista de classificação, com o impetrante passando a ocupar a primeira posição (fls. 25). Independentemente da discussão acerca de a licença para capacitação ser ou não considerada como efetivo exercício, o que acabou por alterar a classificação do impetrante, houve fragrante violação ao seu direito no referido concurso de remoção. Com efeito, o subitem 4.4. do Edital (fls. 19) prevê a oportunidade de desistência do concurso de remoção após a publicação da lista de classificação provisória dos candidatos. Findo o prazo nele previsto, decai o direito de desistência à remoção (subitem 4.7). Ocorre que, uma vez publicada a lista definitiva de classificação dos candidatos, e tendo o impetrante, a partir da recontagem de seus pontos pela Administração, sido erigido à primeira posição, deveria ser-lhe dada nova oportunidade para exercer seu direito de desistência do concurso, o que não foi feito pela Administração. Não é o caso de se aplicar a regra de que a remoção deve cingir-se aos interesses da Administração, visto que a remoção efetuada via concurso não pode ser equiparada à remoção ex officio, essa sim, no interesse da Administração." (fls. 100/101) 4. Tal posicionamento está em consonância com precedentes desta Corte: (AC 0027903-20.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.2218 de 06/08/2015) 5. Não foi oportunizada ao impetrante a desistência do certame, uma vez que se encontrava classificado em oitavo lugar, sem qualquer perspectiva de êxito, pois havia apenas uma vaga para a unidade escolhida. A situação foi alterada posteriormente diante das contagens dos tempos de serviço, com a divulgação de nova lista, que elevou o impetrante na primeira classificação. 6. Apelação e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
