Seguro-desemprego. Recebimento indevido. Pescadora. Outra fonte de renda. Não comprovação. Apelação desprovida
- Relator
- JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 16/12/2015
- Data de publicação
- 04/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0021126-39.2008.4.01.3500
Ementa
SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO INDEVIDO. PESCADORA. OUTRA FONTE DE RENDA. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A recorrente busca a restituição de valores indevidamente recebidos pela recorrida, a título de seguro-desemprego, porquanto não faz da pesca seu meio de sobrevivência. 2. Não há prova de que a recorrida não era pescadora em período pretérito ou que tivesse outros meios de sobrevivência. 3. A recorrente, por ocasião da especificação das provas, nada requereu, pelo contrario, solicitou o julgamento antecipado da lide. Portanto, não há atender o pleito recursal no sentido de anular a sentença para determinar a juntada do processo criminal (nº 2008.36.00.003701-7 em trâmite na 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso), sobre o qual tratou apenas nas razões recursais. Conforme a expressa disposição do art. 333, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
