Pensão por morte. Óbito ocorrido depois da CF/88. Cônjuge do sexo masculino. Benefício devido. Recurso desprovido
- Relator
- JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2015
- Data de publicação
- 04/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0018635-48.2006.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO DEPOIS DA CF/88. CÔNJUGE DO SEXO MASCULINO. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Para obtenção desse benefício é necessária a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como da condição de dependente do beneficiário. 2. Após o falecimento da esposa do autor em 27/11/1989 (certidão de óbito de fls. 14), foi deferido o benefício de pensão por morte aos seus filhos Marcele Seixas de Andrade e Luis Felipe Seixas de Andrade (NB 0417723059), na qualidade de dependentes da segurada. 3. Em que pese o óbito da instituidora tenha ocorrido antes da vigência da Lei 8.213/91, foi após a vigência da atual Constituição Federal, razão pela qual não há de se falar em distinção de sexo ou de comprovação de invalidez do cônjuge sobrevivente à época do óbito. Desta maneira, o autor faz jus ao benefício pretendido desde a cessação da pensão concedida aos filhos. 4. Apelação do INSS desprovido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
