Servidor público militar. Gratificação de compensação orgânica. Redução do percentual. Lei 8.237/91. Direito adquirido. Não ocorrência. Apelação provida
- Relator
- JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 16/12/2015
- Data de publicação
- 04/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0018168-31.2004.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. LEI 8.237/91. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A controvérsia posta nos autos diz respeito aos efeitos da alteração do regime remuneratório dos militares em relação à vantagem denominada gratificação de pára-quedismo, criada pela Lei n. 1.316/51 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares), que era concedida ao militar que executava salto de pára-quedas, como compensação pelas alterações fisiológicas consequentes do desempenho continuado da função de pára-quedista. 2. No caso dos autos, o autor, militar reformado do Exército, pretende a incorporação de compensação orgânica, além da percepção no valor correspondente ao soldo de 2º tenente, acrescido de 10% para cada posto subseqüente, no valor de R$3.375,00, por ter sido transferido para a reserva no posto de coronel, com base no art. 134 da Lei n. 1.316/51. 3. Com razão a recorrente quando afirma que à época da inativação do autor, a Lei n. 4.328/64 já havia modificado a fórmula de cálculo da gratificação de pára-quedismo, e que a incorporação da gratificação de pára-quedismo nunca foi autorizada com base no soldo, muito menos de forma integral, mas em fração (Lei 1.316/51, art. 134). 4. No tocante à alegação de direito adquirido a regime jurídico, a pretensão do autor esbarra na pacífica jurisprudência firmada a respeito do tema, de que não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico, podendo o Estado alterar a disciplina jurídica dos servidores públicos, inclusive no plano remuneratório, desde que observada a regra concernente à irredutibilidade de vencimentos que, segundo o egrégio Supremo Tribunal Federal, proíbe a diminuição do quantum percebido pelo servidor. 5. O autor insiste, nas contrarrazões, em afirmar que faz jus à indenização de compensação orgânica, conforme foi incorporada em caráter definitivo aos seus proventos, tendo como arrimo os artigos 135 e 293 da Lei n. 1.316/51. Conforme precedentes desta Corte, não restou caracterizada redução no percentual da Gratificação de Compensação Orgânica, antiga Gratificação de Pára-quedismo, incorporada aos proventos dos militares, uma vez que, na alteração dos critérios remuneratórios definida na Lei 8.237/91, foi respeitada a irredutibilidade de vencimentos. Nesse sentido: (AC 0013337-12.2005.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.2484 de 05/12/2013) 6. Apelação provida, para julgar improcedente o pedido do autor.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
