Aposentadoria por tempo de contribuição. Conversão de tempo especial em comum. Benefício devido
- Relator
- JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 16/12/2015
- Data de publicação
- 04/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0017390-09.2005.4.01.3600
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A Carta Magna de 1988 expressamente determina a adoção de critérios e requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria àqueles que exerçam atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 2. O tempo de serviço prestado com exposição a agentes agressivos, bem como os meios de sua comprovação, devem ser disciplinados pela lei vigente à época em que foi efetivamente prestado o serviço. 3. A redação original do art. 57 da Lei 8.213/91 permitia o reconhecimento do tempo de serviço especial por enquadramento da categoria profissional, conforme a atividade realmente desempenhada pelo segurado, ou por exposição a agentes agressivos previstos na legislação. Assim, até o advento da Lei 9.032/95, bastava-se comprovar o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Dec. 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, não havendo necessidade de se provar efetivamente as condições prejudiciais à saúde ou integridade física. 4. A partir do advento da Lei nº. 9.032/95, foi exigida a comprovação efetiva do trabalho prestado em condições especiais, de forma habitual e permanente. 5. No que se refere à comprovação do trabalho sob condições especiais, constam nos autos, às fls. 46/50, o Formulário DSS - 8030, referente ao período de 23/01/79 a 12/04/1999, e laudo técnico-pericial, reconhecendo a exposição do autor a agente nocivo (energia elétrica em alta tensão - acima de 250 V - por todo o período). 6. O fato de o agente eletricidade ter sido excluído do rol de agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, não impede que, mediante a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo eletricidade, seja esse tempo computado como especial. 7. Reconhecida a atividade especial do recorrido e o direito a conversão para tempo comum. Preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço. 8. Quanto a DIB, o benefício será devido a partir da data do requerimento administrativo (20/05/1999). 9. Nas ações de natureza previdenciária a correção monetária deve ser aplicada desde quando devida cada parcela e juros moratórios, a partir da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. (AC 0001727-11.2010.4.01.3805 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.121 de 16/09/2015). 10. Recurso de apelação do INSS desprovido e remessa oficial parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e a deu parcial provimento à remessa oficial.
