Servidor. Gel. Restituição das parcelas percebidas de boa-fé. Desnecessidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2015
- Data de publicação
- 04/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0008253-50.2007.4.01.3400
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. GEL. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PERCEBIDAS DE BOA-FÉ. DESNECESSIDADE. 1. A sentença concedeu parcialmente a segurança para determinar que a impetrada se abstenha de promover qualquer ato tendente a repor valores percebidos pelo impetrante a título de gratificação especial de localidade - GEL, recebida durante o período de fevereiro de 2000 a dezembro de 2001. 2. Inicialmente, afasto a alegação de inadequação da via eleita, haja vista que a demonstração de boa-fé do servidor independe de dilação probatória, pois a própria autoridade coatora, à fl. 67, reconheceu a sua caracterização, ao afirmar que "Quanto a boa-fé, corretamente alegada pelo impetrante (já não que não foi ele quem deu causa ao pagamento indevido da gratificação) ...". 3. No que se refere a repetição dos valores recebidos de boa-fé, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.244.182/PB, admitido como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, definiu que a interpretação errônea da Administração que resulte em um pagamento indevido ao servidor acaba por criar-lhe uma falsa expectativa de que os valores por ele recebidos são legais e definitivos, daí não ser devido qualquer ressarcimento. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO INDEVIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A SERVIDOR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.244.182, PB, relator o Ministro Benedito Gonçalves, processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público" (DJe 19/10/2012). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 67.270/MT, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 22/05/2013). 4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
