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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005508-79.2007.4.01.3600

Servidor público. Recebimento indevido de parcelas remuneratórias. Erro da administração. Boa-fé do servidor. Desnecessidade de restituição ao erário

Relator
JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
16/12/2015
Data de publicação
04/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005508-79.2007.4.01.3600

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SERVIDOR. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. 1. No caso dos autos não há qualquer dúvida acerca da não participação do servidor recorrido no ato que importou no pagamento indevido. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.244.182/PB, admitido como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, definiu que a interpretação errônea da Administração que resulte em um pagamento indevido ao servidor acaba por criar-lhe uma falsa expectativa de que os valores por ele recebidos são legais e definitivos, daí não ser devido qualquer ressarcimento. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO INDEVIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A SERVIDOR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.244.182, PB, relator o Ministro Benedito Gonçalves, processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público" (DJe 19/10/2012). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 67.270/MT, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 22/05/2013). 4. Apelação desprovida.

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