Aposentadoria por idade. Art. 142 da lei n. 8.213/91. Implementação dos requisitos necessários (idade e carência).benefício devido. Sentença mantida
- Relator
- JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2015
- Data de publicação
- 04/02/2016
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0003483-23.2008.4.01.4000
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 142 DA LEI N. 8.213/91. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS (IDADE E CARÊNCIA).BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. O Juízo de origem, acertadamente, concedeu o benefício de aposentadoria por idade à impetrante, diante da presença dos requisitos necessários à pretensão deduzida na inicial. 2. Com efeito, conforme consignou o Juízo: "Consoante as disposições do art. 142 da Lei n. 8.213/91, para o trabalhador inscrito na Previdência Social até 24 de julho de 1991, a contagem do período de carência da aposentadoria por idade leva em consideração o ano em que o segurado teria implementado as condições necessárias. De acordo com a tabela presente no art. 142 da citada Lei, para a implementação das condições em 2004, quando a impetrante completou 60 anos de idade, a exigência era de 138 meses de contribuição. A impetrante, até 1996, acumulou 141 contribuições mensais, conforme os documentos apresentados nos autos." (fls. 74) 3. Remessa oficial desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial.
