Aposentadoria especial. Agente nocivo (hidrocarboneto)
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 09/12/2015
- Data de publicação
- 04/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0029630-65.2012.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO (HIDROCARBONETO). 1. Sentença: parcialmente procedente. 2. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Com efeito, as atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997. Contudo, tratando-se de período anterior à vigência da Lei 9.032/1995, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, basta que a atividade exercida pelo segurado seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/1964 ou 83.080/1979, não sendo necessário laudo pericial, exceto para a atividade laborada com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (LTCAT). 3. No presente caso, os períodos de labor especial, compreendidos entre 03/12/1998 e 21/11/2011 estão devidamente comprovados pela documentação de fls. 76/83. 4. Juros e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI n. 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC. 5. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111/STJ. 6. Apelação do autor parcialmente provida para reconhecer o período de 03/12/1998 a 21/11/2011, como de labor especial, e, em conseqüência, conceder-lhe aposentadoria especial, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo (DIB=DER), acrescido de juros e correção monetária, na forma da fundamentação. 7. Remessa oficial não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação do autor e negou provimento à remessa oficial.
